Processo 1009001-56.2026.8.11.0015

TJMT • Embargos À Execução

Tribunal
Número CNJ
1009001-56.2026.8.11.0015
Classe
Embargos À Execução
Órgão Julgador
1ª Vara Cível de Sinop
Última publicação
08/07/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE SINOP DECISÃO Processo n. 1009001-56.2026.8.11.0015 EMBARGANTE: MARCIA CRISTINA DA SILVA REPRESENTANTE: LUAHNNA MAYARA DE MATTOS CARNAVALI EMBARGADO: IBRAHIN CARDOSO Trata-se de EMBARGOS À EXECUÇÃO opostos por MARCIA CRISTINA DE PAULA SILVA, representada por sua curadora provisória LUAHNNA MAYARA DE MATTOS CARNAVALI, em face de IBRAHIN CARDOSO, todos devidamente qualificados na exordial, nos autos da Execução de Título Extrajudicial nº 1032968-67.2025.8.11.0015, que tramita perante este mesmo Juízo. Narra a inicial que o embargado ajuizou a execução originária alegando ser credor da quantia de R$ 660.000,00 (seiscentos e sessenta mil reais), supostamente oriunda de investimento realizado no empreendimento imobiliário denominado "Acqua Marine Resort", situado no Município de Sorriso/MT, tendo por título executivo a Escritura Pública de Confissão de Dívida com Garantia Hipotecária lavrada em 28 de fevereiro de 2024, perante o Tabelionato de Notas de União do Sul/MT, na qual figura como outorgante devedora a empresa INCORPORADORA MONTE SINAI LTDA, como outorgado credor o Sr. Ibrahin Cardoso e como garantidora hipotecária a Sra. Márcia Cristina de Paula Silva. Aduz a Embargante que o referido título executivo seria nulo, porquanto fundado em documento inexistente — o suposto "Termo de Entrada de Sócio Participante em Sociedade em Conta de Participação - SCP, datado de 19/01/2024" —, sendo que o único instrumento efetivamente existente seria o Contrato de Sociedade em Conta de Participação datado de 03/01/2024 (ID. 227906712), firmado entre o embargado e a empresa ACQUA MARINE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE LTDA, CNPJ nº 53.045.697/0001-83, pessoa jurídica distinta da indicada como devedora na escritura executada. Sustenta, ainda, que o empreendimento imobiliário jamais teria sido executado, encontrando-se completamente paralisado, o que afastaria a condição suspensiva prevista na Cláusula 2.2 do contrato de SCP para o recebimento de valores pelo sócio participante, tornando a obrigação inexigível nos termos do art. 121 do Código Civil. Assevera, ademais, que o contrato de SCP seria inválido por irregularidade de representação, eis que celebrado em desacordo com as regras previstas na Cláusula Nona do Contrato Social da Acqua Marine (ID. 227906713), que exigiria a atuação conjunta de no mínimo dois administradores, e que inexistiria qualquer lastro financeiro idôneo a comprovar o efetivo aporte de R$ 660.000,00 (seiscentos e sessenta mil reais) nas contas das empresas envolvidas. Posteriormente, os autos foram remetidos a este Juízo por decisão proferida pela 3ª Vara Cível da Comarca de Sinop/MT (ID. 237497880), que reconheceu, de ofício, a incompetência absoluta daquele Juízo para processar e julgar os presentes embargos, com fundamento no art. 914, §1º, do Código de Processo Civil, determinando a redistribuição por dependência à execução originária. Naquela ocasião, havia sido proferido despacho (ID. 235299951) determinando o recolhimento das custas processuais no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição. Redistribuídos os autos a este Juízo, a embargante, por sua curadora provisória, apresentou Emenda aos Embargos à Execução (ID. 237690761), por meio da qual: (i) noticiou a regularização da representação processual, com a revogação da procuração anteriormente outorgada à Dra. Gabriella Cristina de Mattos Soares (OAB/MT 36.472/O), formalizada em 08 de…

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