Processo 1009002-02.2025.8.11.0007

TJMT • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1009002-02.2025.8.11.0007
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara de Alta Floresta
Última publicação
04/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE ALTA FLORESTA SENTENÇA Processo: 1009002-02.2025.8.11.0007. AUTOR(A): SANTINA LOURDES DE SOUZA DE MESQUITA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS I - RELATÓRIO Trata-se de Ação para Concessão de Benefício Previdenciário por Incapacidade ajuizada por Santina Lourdes de Souza de Mesquita em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, ambos qualificados. Petição inicial com documentos – Id. 215101654. Recebida a exordial e determinada a realização de perícia médica - Id. 215238996. Acostado o laudo pericial – Id. 229724788. Citada, a autarquia apresentou contestação - Id. 233475447. Impugnação à contestação - Id. 234679426. Vieram-me os autos conclusos. Fundamento e decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Nos termos do art. 59, da Lei 8.213/91, o auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido o período de carência, qual seja, 12 (doze) contribuições mensais, ficar incapacitado para o trabalho por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. A incapacidade laboral da qual se relaciona o auxílio-doença é temporária, embora a lei não fixe prazo máximo de vigência. Ainda, é renovável a cada oportunidade em que o segurado dele necessite, de modo que representa a efetivação do princípio constitucional da dignidade da pessoa humana. O benefício deve cessar quando houver a recuperação da capacidade para o trabalho, salvo quando o segurado for insuscetível de recuperação para a atividade habitual, caso em que deverá submeter-se a processo de reabilitação profissional, que lhe possibilite o exercício de outra atividade que lhe garanta a subsistência, ou sendo aposentado por invalidez, acaso considerado irrecuperável, nos termos dos art. 42 e 62 da Lei nº 8.213/1991. Logo, tratando-se de pedidos de concessão de benefícios previdenciários, cujo deferimento dependa do auxílio de profissional com conhecimentos técnicos específicos, o juiz pode designar um perito, que atuará como auxiliar do juízo, sem interesse na lide e com o dever de guardar equidistância dos interesses em confronto. Todavia, no presente caso, extrai-se do laudo pericial que inexiste incapacidade laboral, estando a parte autora apta ao desenvolvimento da sua profissão. Nesse aspecto, embora o laudo pericial não tenha o condão de vincular o procedimento decisório, reveste-se ele de forte valor probante, à conta do Poder Judiciário maior grau de imparcialidade de que se reveste, conforme já mencionado anteriormente. A este respeito, em não havendo comprovação de um dos requisitos à concessão do benefício pleiteado, qual seja, a efetiva incapacidade laboral, torna-se desnecessária a análise do cumprimento dos demais pontos necessários à procedência do pedido, visto que esta conclusão já se encontra prejudicada, na forma como foi aqui exposto. Para mais, leia-se o entendimento do TRF-1 acerca do presente tema: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE PARA O TRABALHO NÃO DEMONSTRADA NA PERÍCIA REALIZADA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA. (...) No entanto, o laudo médico pericial atestou que não foi constatada incapacidade laboral, estando o autor apto ao trabalho. Portanto, diante da ausência de comprovação de incapacidade laboral, o apelante não tem direito à concessão do benefício pleiteado, conforme decidido pelo Juízo de origem. 6. Insta destacar que, para o reconhecimento do direito ao benefício, não basta a existência de doenças ou lesões; é essencial que a moléstia…

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