Processo 1009008-76.2015.4.01.3400
TRF1 • Apelação / Remessa Necessária
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 13ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1009008-76.2015.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:R YAZBEK DESENVOLVIMENTO IMOBILIARIO LTDA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ELAYNE LOPES LOURENCO MUSTEFAGA - DF28478-A e LIEGE SCHROEDER DE FREITAS ARAUJO - SP208408-A DESTINATÁRIO(S): R YAZBEK DESENVOLVIMENTO IMOBILIARIO LTDA ELAYNE LOPES LOURENCO MUSTEFAGA - (OAB: DF28478-A) LIEGE SCHROEDER DE FREITAS ARAUJO - (OAB: SP208408-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 461331779) nos autos do processo em epígrafe. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 38 - DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1009008-76.2015.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1009008-76.2015.4.01.3400 APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) VOTO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO (RELATOR): Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço da apelação e da remessa necessária. A controvérsia consiste em verificar a legalidade do ato administrativo que negou seguimento ao Recurso Especial interposto pela impetrante no âmbito do Processo Administrativo 13808.003115/2001-00. A sentença concedeu a segurança para determinar às autoridades impetradas que processassem regularmente o Recurso Especial da impetrante, submetendo-o a julgamento pela Câmara Superior de Recursos Fiscais do CARF, bem como para determinar que a União se abstivesse de praticar atos de cobrança relativos ao auto de infração até o término do processo administrativo. A União sustenta, em síntese, que o ato impugnado limitou-se ao exame dos requisitos de admissibilidade do Recurso Especial no CARF. Afirma que a tese relativa à ilegalidade da alínea “a” do parágrafo único do art. 228 do RIR/94 não foi arguida no recurso voluntário, mas apenas posteriormente, em memoriais, sustentação oral e embargos de declaração. Defende, ainda, que a matéria não seria de ordem pública no âmbito administrativo e que não poderia ser levada à instância especial administrativa sem prévio debate no acórdão recorrido. A tese da União merece acolhimento. Para melhor compreensão da controvérsia, é necessário delimitar a sequência dos atos praticados no processo administrativo. No recurso voluntário (ID 850244), a tese de ilegalidade da alínea “a” do parágrafo único do art. 228 do RIR/94 não foi deduzida de forma autônoma. A defesa da contribuinte, quanto à primeira infração, concentrou-se na alegação de inexistência de omissão de receitas, ao fundamento de que os imóveis vinculados ao empreendimento teriam sido adquiridos com recursos dos investidores, e não com recursos próprios não contabilizados pela empresa. Posteriormente, a contribuinte sustenta ter apresentado a tese de ilegalidade do referido dispositivo em memoriais (ID 850247) e em sustentação oral, antes do julgamento do recurso voluntário, por entender que a matéria atingiria o próprio fundamento jurídico da autuação e seria cognoscível de ofício. No julgamento do recurso voluntário (ID 850246), a 2ª Turma Ordinária da 3ª Câmara da 1ª Seção do CARF deu parcial provimento ao recurso da contribuinte apenas para reconhecer, de ofício, a decadência em relação a parte do período abrangido pela autuação, mantendo, no mais, o lançamento. Permaneceu hígida, entre outros pontos, a infração relativa à…
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