Processo 1009009-78.2026.8.11.0000

TJMT • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
1009009-78.2026.8.11.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Primeira Câmara de Direito Privado
Última publicação
01/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1009009-78.2026.8.11.0000 Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Assunto: [Duplicata, Compra e Venda, Desconsideração da Personalidade Jurídica, Liminar] Relator: Des(a). MARCIO APARECIDO GUEDES Turma Julgadora: [DES(A). MARCIO APARECIDO GUEDES, DES(A). CLARICE CLAUDINO DA SILVA, DES(A). RICARDO GOMES DE ALMEIDA] Parte(s): [MARCELA BALIEIRO SOUKEF VIEGAS - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), PATRICIA APARECIDA DE ALMEIDA MACIEL - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), MIGUEL JORGE PRADO DE CAMARGO LIBOS - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), RODRIGO LEZIER ROSA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (AGRAVANTE), DIASA COMERCIO E DISTRIBUICAO LTDA - CNPJ: 01.390.442/0007-40 (AGRAVADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). CLARICE CLAUDINO DA SILVA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, DEU PROVIMENTO AO RECURSO. E M E N T A ementa: direito civil e direito processual civil. agravo de instrumento. execução de título extrajudicial. justiça gratuita. pagamento do preparo. preclusão lógica configurada. incidente de desconsideração da personalidade jurídica (idpj). ausência de instauração. bloqueio cautelar de ativos financeiros do sócio. impossibilidade. constrição em conta bancária inferior a quarenta salários mínimos. impenhorabilidade reconhecida. recurso provido. I. caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que manteve o bloqueio cautelar de valores em conta bancária pessoal de sócio da empresa executada, a despeito do reconhecimento expresso acerca da ausência de instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica e da fragilidade dos indícios de confusão patrimonial. II. questões em discussão 2. As questões em discussão consistem em: (i) verificar se o pagamento integral do preparo recursal inviabiliza a concessão da justiça gratuita; (ii) analisar a legalidade da manutenção de bloqueio cautelar de ativos financeiros de sócio sem a prévia instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica; e (iii) avaliar a caracterização da impenhorabilidade sobre o montante constrito. III. razões de decidir 3. O recolhimento integral e espontâneo do preparo recursal consubstancia a prática de ato incompatível com a vontade de recorrer sob o amparo da gratuidade da justiça, uma vez que configura preclusão lógica e obsta o deferimento do benefício. 4. A desconsideração da personalidade jurídica consubstancia medida excepcional, que exige a demonstração inequívoca de abuso caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, nos termos do art. 50 do Código Civil. 5. A constrição cautelar de bens do sócio antes da instauração formal do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, estipulado nos arts. 133 a 137 do Código de Processo Civil, viola as garantias do contraditório e da ampla defesa, notadamente quando ausente a comprovação do esgotamento dos meios executórios em face da devedora originária, conforme a inteligência dos arts. 789, 831 e 835 do Código de Processo Civil. 6. O bloqueio judicial recaiu sobre quantia depositada em conta bancária de titularidade do sócio em patamar inferior a quarenta salários mínimos, valor este protegido pela regra de impenhorabilidade disposta no art. 833, inc. X, do Código de Processo Civil, a qual…

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