Processo 1009011-40.2023.4.06.3811

TRF6 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1009011-40.2023.4.06.3811
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
01ª Vara Cível e JEF Adjunto de Divinópolis
Última publicação
02/06/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Procedimento Comum (Vara Cível) Nº 1009011-40.2023.4.06.3811/MG AUTOR : RITA DE CASSIA ALCANTARA FRANCA ADVOGADO(A) : EDUARDO TEIXEIRA DE SOUSA (OAB MG139628) ADVOGADO(A) : FREDERICO AUGUSTO GATO (OAB MG192224) AUTOR : MAYCON FRANCA RAMOS ADVOGADO(A) : EDUARDO TEIXEIRA DE SOUSA (OAB MG139628) ADVOGADO(A) : FREDERICO AUGUSTO GATO (OAB MG192224) RÉU : R.A CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA ADVOGADO(A) : EDUARDO BARBOSA BELISARIO CAMPOS (OAB MG122503) RÉU : ALEXANDRE ARIZA BATISTA ADVOGADO(A) : EDUARDO BARBOSA BELISARIO CAMPOS (OAB MG122503) RÉU : RENATO CORREA BATISTA ADVOGADO(A) : EDUARDO BARBOSA BELISARIO CAMPOS (OAB MG122503) DESPACHO/DECISÃO Vistos em inspeção.  Trata-se de ação ajuizada por  RITA DE CASSIA ALCANTARA FRANCA  e outro em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF e outros, por meio da qual pretende sejam condenadas as rés ao pagamento de danos morais e materiais decorrentes de vício em imóvel residencial. Pleiteia também rescisão de contrato. Decido.  Na hipótese apresentada, não há que se falar em legitimidade da Caixa Econômica Federal para figurar no polo passivo da presente ação.  Conforme narração do próprio autor em inicial, o imóvel fora previamente construído pelas demais requeridas, tendo o requerente eleito livre e diretamente o imóvel desejado, somente vindo a buscar a instituição financeira ao final, com fins de aquisição do valor suficiente para a compra.  Assim, CEF figurou como mero agente financeiro, não tendo participado de qualquer etapa de construção do imóvel.  Desta forma, não há que se falar em legitimidade da CEF para figurar no polo passivo.  Nesse sentido: SFH. CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. IMÓVEL RESIDENCIAL URBANO JÁ CONSTRUÍDO, ESCOLHIDO DIRETAMENTE PELO DEVEDOR. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO . RESCISÃO CONTRATUAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DA CEF. ATUAÇÃO COMO MERO AGENTE FINANCEIRO. CAIXA SEGURADORA S/A . SOLIDARIEDADE. AUSÊNCIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM EXAME DO MÉRITO EM RELAÇÃO À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL . APELAÇÕES PREJUDICADAS. 1. Com referência à responsabilidade da Caixa Econômica Federal - CEF por vícios de construção de imóveis financiados pelo Sistema Financeiro de Habitação, há que se distinguir duas situações, consoante jurisprudência sedimentada: 1ª) A CEF é parte legítima e pode responder, solidariamente, por danos (materiais e/ou morais), nas hipóteses em que tenha atuado na escolha da construtora, elaboração do projeto, execução ou fiscalização das obras do empreendimento ou opere como gestor de recursos e agente executor de políticas públicas federais para a promoção de moradia a pessoas de baixa renda; 2ª) não se reconhece a legitimidade passiva ad causam da CEF, caso esta instituição funcione como agente financeiro em sentido estrito, responsável, apenas, pelo financiamento da aquisição do imóvel já edificado e em nome de terceiro. 2 . No âmbito do Programa Minha Casa, Minha Vida, para que se configure a responsabilidade da CEF por vícios construtivos e, por consequência, a sua legitimidade para compor lides a esse respeito, é necessário que a instituição financeira tenha atuado seja na construção do imóvel, seja na elaboração do projeto, sua execução ou fiscalização das obras do empreendimento, ou, ainda, que o contrato esteja relacionado ao Programa de Arrendamento Residencial (PAR), com recursos advindos do Fundo de Arrendamento Residencial (FAR). Nesta última hipótese, consoante dispõe a Lei nº…

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