Processo 1009013-05.2018.4.01.3300

TRF1 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
1009013-05.2018.4.01.3300
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. 06 - Desembargador Federal João Luiz de Sousa
Última publicação
24/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 2ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1009013-05.2018.4.01.3300 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: VUFILDA MARIA DE JESUS REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARCELO JAIME FERREIRA - DF15766-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL DESTINATÁRIO(S): VUFILDA MARIA DE JESUS MARCELO JAIME FERREIRA - (OAB: DF15766-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 456903236) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1009013-05.2018.4.01.3300 PROCESSO REFERÊNCIA: 1009013-05.2018.4.01.3300 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: VUFILDA MARIA DE JESUS REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARCELO JAIME FERREIRA - DF15766-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL RELATOR(A):JOAO LUIZ DE SOUSA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 6 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1009013-05.2018.4.01.3300 RELATÓRIO O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA (RELATOR): Trata-se de apelação interposta por Vufilda Maria de Jesus contra sentença proferida pelo juízo da 7ª Vara Federal da Seção Judiciária da Bahia, que julgou extinta a ação de cumprimento de sentença individual de título formado em ação coletiva. A sentença recorrida fundamentou-se, em síntese, no entendimento de que o título executivo judicial (REsp nº 1.585.353/DF) limitou-se a reconhecer o direito ao pagamento da Gratificação de Atividade Tributária (GAT), sem determinar expressamente sua incorporação ao vencimento básico ou o pagamento de reflexos em outras verbas remuneratórias. O juízo de origem considerou que a pretensão da exequente extrapolava os limites da coisa julgada (num. 169958070 - págs. 1/3). Em suas razões recursais, Vufilda Maria de Jesus alega, em síntese, que a natureza de vencimento reconhecida pelo Superior Tribunal de Justiça implica, por força de lei, a repercussão nas demais parcelas da remuneração. Argumenta que a decisão na Reclamação nº 38.291-SE reafirmou o caráter vencimental da GAT e a necessidade de sua consideração na base de cálculo de outras gratificações, de modo que a extinção da execução violaria a eficácia da coisa julgada (num. 169958086 - págs. 1/21). Ao final, requer o provimento do recurso para reformar a sentença e determinar o prosseguimento da execução. Contrarrazões apresentadas, nas quais a União Federal defende a manutenção da sentença recorrida, argumentando que a GAT é gratificação e não vencimento básico (num. 169958092). É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 6 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1009013-05.2018.4.01.3300 VOTO O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA (RELATOR): Presentes os pressupostos de admissibilidade, recebo a apelação em seu efeito devolutivo, nos termos dos arts. 1.011 e 1.012 do CPC. A controvérsia jurídica em exame cinge-se originalmente à verificação da natureza jurídica da Gratificação de Atividade Tributária (GAT) e à interpretação do título judicial quanto à sua incorporação ao vencimento básico dos servidores para fins de reflexos remuneratórios. Não obstante, o fato superveniente ocorrido com o julgamento da AR n. 6.346/DF, traz a lume outra matéria que deve ser obrigatoriamente analisada, ou seja, a subsistência e exigibilidade do título executivo judicial que…

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