Processo 1009015-72.2018.4.01.3300
TRF1 • Embargos de Declaração Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 13ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1009015-72.2018.4.01.3300 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:Espólio de Adilza Pinto Benício dos Santos REPRESENTANTES POLO PASSIVO: GILBERTO ALMEIDA COUTO DE CASTRO - BA5379-A DESTINATÁRIO(S): Espólio de Adilza Pinto Benício dos Santos GILBERTO ALMEIDA COUTO DE CASTRO - (OAB: BA5379-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 458138229) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1009015-72.2018.4.01.3300 PROCESSO REFERÊNCIA: 1009015-72.2018.4.01.3300 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:Espólio de Adilza Pinto Benício dos Santos REPRESENTANTES POLO PASSIVO: GILBERTO ALMEIDA COUTO DE CASTRO - BA5379-A RELATOR(A):ROBERTO CARVALHO VELOSO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Nº 1009015-72.2018.4.01.3300 RELATÓRIO O Exmo. Sr. Desembargador Federal Roberto Carvalho Veloso (Relator): Trata-se de embargos de declaração opostos pela União contra acórdão que, ao apreciar a controvérsia, negou provimento à sua apelação e majorou os honorários advocatícios de sucumbência devidos pela recorrente em 1% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. A embargante alega a ocorrência de omissões e contradições no julgado quanto à literalidade das normas de suspensão prescricional aplicáveis ao crédito rural (Leis 11.775/2008, 12.844/2013, 13.001/2014 e 13.340/2016). Sustenta que o acórdão afigura-se deficiente ao não considerar que a legislação de regência impõe uma suspensão de cunho eminentemente objetivo no lapso temporal, operando de forma automática e independente da adesão prévia do devedor aos programas de renegociação, mantendo a cobrança paralisada até 27/12/2018. Ao final, requer o acolhimento dos embargos com efeitos modificativos. Devidamente intimada, a parte embargada apresentou impugnação, pugnando pela rejeição do recurso. É o relatório. Desembargador Federal ROBERTO CARVALHO VELOSO Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Nº 1009015-72.2018.4.01.3300 VOTO O Exmo. Sr. Desembargador Federal Roberto Carvalho Veloso (Relator): Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos presentes embargos de declaração. A embargante apontou os vícios da omissão e da contradição, sob o argumento de que o colegiado não aplicou o comando expresso e objetivo das normas federais suspensivas da prescrição do crédito cedido. Os embargos de declaração são opostos como instrumento processual destinado a eliminar da decisão judicial obscuridade, contradição ou omissão de ponto ou questão sobre o qual devia pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, além de servir para a correção de erro material (art. 1.022 do CPC). No caso dos autos, o que a embargante demonstra é simples inconformismo com o teor do acórdão embargado, que, sobre a matéria em discussão, foi claro e explícito, embasando-se nos fatos e fundamentos jurídicos constantes dos autos e aplicando de modo…
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