Processo 1009015-97.2026.4.01.0000

TRF1 • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
1009015-97.2026.4.01.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Gab. 04 - Desembargadora Federal Candice Lavocat Galvão Jobim
Última publicação
14/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 2ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1009015-97.2026.4.01.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:RAIMUNDO DO CARMO BRITO REPRESENTANTES POLO PASSIVO: JOSE ULISSES DE LIMA JUNIOR - PE29475-A, ANTONIO VINICIUS LIMA BEZERRA - PE60426-A e RAFAELLA NEVES BEZERRA E SILVA - PE60747-A DESTINATÁRIO(S): RAIMUNDO DO CARMO BRITO RAFAELLA NEVES BEZERRA E SILVA - (OAB: PE60747-A) ANTONIO VINICIUS LIMA BEZERRA - (OAB: PE60426-A) JOSE ULISSES DE LIMA JUNIOR - (OAB: PE29475-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 458505034) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1009015-97.2026.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1003844-24.2024.4.01.3301 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:RAIMUNDO DO CARMO BRITO REPRESENTANTES POLO PASSIVO: JOSE ULISSES DE LIMA JUNIOR - PE29475-A, ANTONIO VINICIUS LIMA BEZERRA - PE60426-A e RAFAELLA NEVES BEZERRA E SILVA - PE60747-A RELATOR(A):CANDICE LAVOCAT GALVAO JOBIM PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 1009015-97.2026.4.01.0000 AGRAVANTE: UNIÃO FEDERAL AGRAVADO: RAIMUNDO DO CARMO BRITO RELATÓRIO A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA): Trata-se de agravo de instrumento interposto pela UNIÃO FEDERAL em face de decisão interlocutória, que rejeitou sua impugnação ao cumprimento de sentença, reconhecendo a legitimidade ativa da parte agravada para executar o título executivo formado na Ação Civil Pública nº 0005019-15.1997.4.03.6000. Nas razões recursais, a parte agravante sustenta a ilegitimidade ativa do exequente, sob o argumento de que o título executivo judicial formado na Ação Civil Pública nº 0005019-15.1997.4.03.6000 beneficia apenas os servidores públicos federais lotados no Estado de Mato Grosso do Sul. Argumenta que, embora o dispositivo da sentença coletiva não traga limitação expressa, a interpretação lógico-sistemática da petição inicial do Ministério Público Federal e o rol de substituídos demonstram que a demanda foi restrita àquela unidade federativa. Defende a inaplicabilidade do Tema 1.075 do STF ao caso concreto, uma vez que o trânsito em julgado da ação coletiva ocorreu em 02/08/2019, data anterior à fixação da tese de repercussão geral, devendo ser respeitada a coisa julgada material, conforme o entendimento do Tema 733 do STF. Ao final, pugna pela concessão de efeito suspensivo e pelo provimento do recurso para reformar a decisão agravada, acolhendo a impugnação para extinguir a execução. A União sustenta também a sua ilegitimidade passiva, sob o argumento de que, à época em que foi gerado o direito postulado, o exequente não fazia parte dos quadros da União, mas sim da FUNASA. Pede, por fim, caso não acolhidas as referidas alegações, pede que seja reconhecido o excesso de execução e a obrigatoriedade de aplicação da EC nº 113/2021, com substituição do regime anterior de correção monetária e juros de mora pela Taxa Selic, a partir de sua vigência (09/12/2021). As contrarrazões não foram apresentadas. É o relatório. ASSINADO DIGITALMENTE Candice Lavocat Galvão Jobim Desembargadora Federal Relatora 1 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO…

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