Processo 1009016-41.2026.8.11.0042

TJMT • Auto de Prisão em Flagrante

Tribunal
Número CNJ
1009016-41.2026.8.11.0042
Classe
Auto de Prisão em Flagrante
Órgão Julgador
Núcleo de Justiça 4.0 do Juiz das Garantias - Polo Cuiabá
Última publicação
06/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 DO JUIZ DAS GARANTIAS - POLO CUIABÁ TERMO DE AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE – 1009016-41.2026.8.11.0042 Presentes: Juíza de Direito: Drª. Henriqueta Fernanda C. A. F. de Lima Ministério Público: Dr. Arivaldo Guimarães da Costa Junior Advogado: Dr. Augusto Cesar Carvalho Frutuoso – OAB/MT 15.375-O Flagranteado: Alex Paulo Machado Pereira Ao quarto dia do mês de maio do ano de dois mil e vinte e seis, nesta sala de audiência, onde se encontravam presentes a Excelentíssima Senhora Doutora Henriqueta Fernanda C. A. F. Lima, MMª. Juíza de Direito, comigo Assessor de Gabinete, a quem a MMª. Juíza ordenou que, após as formalidades de estilo, ordenou que levasse a público o pregão da audiência de custódia, no Auto de Prisão em Flagrante. Feito o pregão, certificou-se a presença do Promotor de Justiça, do Advogado constituído e da Medida Cautelar - ADPF n° 347 do STF, com fundamento no artigo 5º, incisos XXXV e LXII da CRFB/88, art. 7º, item 5, da Convenção Americana de Direitos Humanos (Pacto de San José da Costa Rica), promulgada por meio do Decreto Presidencial nº. 678, de 06 de novembro de 1992 e art. 9°, 3 do Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos de Nova Iorque, bem assim Resolução 213/2015 – CNJ, a MMª. Juíza de Direito declarou aberta a presente AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA, com a apresentação do flagranteado que teve a prévia oportunidade de entrevista reservada com o advogado constituído, sem gravação e com privacidade, com consentimento das partes, passando a qualificá-lo. Aberta a audiência, nos termos da Lei n. 11.419/2006, as partes asseveraram não se oporem à gravação do depoimento em áudio e vídeo, ouvindo-se, então, o presente na forma supracitada. Todos ficam desde já advertidos acerca da vedação de divulgação não autorizada dos registros audiovisuais a pessoas estranhas ao processo. Os depoimentos gravados por meio audiovisual estarão à disposição das partes, bastando, para tanto, que consultem o Auto de Prisão em Flagrante no sistema do PJE/TJMT. Dada a palavra ao representante do Ministério Público, este apresentou manifestação oral, requerendo a homologação do auto de prisão em flagrante e a concessão da liberdade provisória ao custodiado, sem oposição, ressalvando, contudo, que a autoridade policial se equivocou ao deixar de arbitrar fiança com fundamento em reiteração delitiva, considerando que o único antecedente do autuado data de 2011, há aproximadamente 15 anos, circunstância que evidenciaria a cabimento do arbitramento da fiança desde a fase policial. Pugnou, assim, pela concessão da liberdade provisória condicionada ao pagamento de fiança, como forma de acautelar o regular andamento do procedimento, conforme mídia anexada. Dada a palavra à Defesa, esta pugnou, em síntese, pela concessão da liberdade provisória ao custodiado, tecnicamente primário, sem oposição ao parecer ministerial quanto à soltura, divergindo, porém, quanto ao arbitramento de fiança, sob o argumento de que o autuado é desempregado, realiza trabalhos esporádicos, possui três filhos e mora em imóvel alugado, não recebendo qualquer benefício social, de modo que qualquer valor fixado a título de fiança poderia comprometer o sustento familiar, requerendo a isenção, com imposição de medidas cautelares diversas da prisão que o Juízo entender pertinentes, conforme mídia anexada. A seguir, pela MMª. Juíza foi proferida a seguinte decisão: Vistos. Cuida-se de comunicação…

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