Processo 1009018-60.2025.8.11.0037

TJMT • Execução de Título Extrajudicial

Tribunal
Número CNJ
1009018-60.2025.8.11.0037
Classe
Execução de Título Extrajudicial
Órgão Julgador
Juizados Especiais de Primavera do Leste
Última publicação
13/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADOS ESPECIAIS DE PRIMAVERA DO LESTE SENTENÇA Processo: 1009018-60.2025.8.11.0037. EXEQUENTE: ADIR ALFREDO WACHHOLZ - ME EXECUTADO: LUCAS VINICIUS XAVIER DE OLIVEIRA Vistos, Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Trata-se de Embargos à Execução opostos por LUCAS VINICIUS XAVIER DE OLIVEIRA em face de ACADEMIA SPAÇO FITNESS e SPAÇO AQUÁTICO (ADIR ALFREDO WACHHOLZ – ME), nos autos da Execução por Quantia Certa de Título Extrajudicial nº 1009018-60.2025.8.11.0037, em que a Embargada cobra o valor de R$ 2.064,74 (dois mil e sessenta e quatro reais e setenta e quatro centavos), decorrente de alegado inadimplemento de contrato de prestação de serviços de academia de ginástica firmado em 03/08/2020, com vigência até 03/08/2021, no valor de R$ 75,00(...). O Embargante sustenta, em síntese: (i) excesso de execução no valor de R$ 733,80(...), ante a divergência entre o valor cobrado na petição inicial e o apurado na planilha oficial do TJ-MT; (ii) abusividade da cláusula de juros moratórios de R$ 0,40 por dia, equivalente a aproximadamente 193% ao ano; (iii) ilegalidade da cobrança de taxa de cancelamento de boletos no valor de R$ 45,00; (iv) abusividade da multa rescisória de R$ 200,00(...); e (v) requer o parcelamento do débito em até 6 parcelas mensais, nos termos do art. 916 do CPC. Para comprovar suas alegações, o Embargante juntou: contrato de prestação de serviços, planilha de cálculo do TJ-MT, comprovantes de depósito judicial (parcelas 1 a 4), Carteira de Trabalho Digital e CNH. A Embargada foi intimada para se manifestar, quedando-se silente no prazo legal. É o necessário. Decido. Do excesso de execução — divergência de valores. O primeiro e mais evidente vício apontado pelo Embargante diz respeito ao excesso de execução. Compulsando os autos, verifica-se que a própria Embargada, ao instruir a petição inicial da execução, juntou planilha de cálculo elaborada pelo Sistema SISCALC do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (Doc. 04), que apurou o valor atualizado das 9 mensalidades inadimplidas — com correção monetária pelo INPC e juros moratórios de 1% ao mês — em R$ 1.330,94 (mil trezentos e trinta reais e noventa e quatro centavos). Não obstante, a petição inicial cobra o valor total de R$ 2.064,74(...), acrescendo ao montante da planilha oficial: (a) R$ 688,80 a título de juros diários de R$ 0,40 por dia, com base na Cláusula 19ª do contrato; e (b) R$ 45,00 a título de taxa de cancelamento de boletos, com base no parágrafo primeiro da Cláusula 23ª. A diferença entre o valor cobrado e o valor apurado pela planilha oficial totaliza R$ 733,80(...), configurando excesso de execução nos termos do art. 917, III, do CPC. Da abusividade dos juros moratórios contratuais (Cláusula 19ª). A Cláusula 19ª do contrato estabelece que "em caso de inadimplência, incidirá sobre a parcela vencida acréscimo de 4% de multa, além de R$ 0,40 (quarenta centavos) de juros por dia de atraso". Considerando que o valor da mensalidade é de R$ 75,00, a incidência de R$ 0,40 por dia representa uma taxa de 0,533% ao dia, o que equivale a aproximadamente 16% ao mês ou 193% ao ano. Tal encargo é manifestamente abusivo e não pode ser admitido. O art. 406 do Código Civil estabelece que os juros moratórios legais são de 1% ao mês (12% ao ano). O art. 51, IV, do CDC considera nulas de pleno direito as cláusulas contratuais que estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor…

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