Processo 1009019-41.2025.8.11.0006
TJMT • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DE MATO GROSSO 4ª VARA CÍVEL DE CÁCERES - FAZENDA PÚBLICA GABINETE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 1009019-41.2025.8.11.0006 Assunto(s): [Atualização de Conta, Indenização por Dano Moral, Reintegração ou Readmissão] Sentença Trata-se de Ação proposta por DECELE FERREIRA DOS PASSOS (CPF/CNPJ nº XXX.XXX.XXX-XX) contra ESTADO DE MATO GROSSO (CPF/CNPJ nº 03.507.415/0001-44). A Autora narra que foi nomeada em 29/06/2021 para exercer o cargo em comissão de Coordenadora de Enfermagem Cirúrgica e CME (DGA-5) no Hospital Regional de Cáceres/MT. Alega que, acometida por Transtorno de Ansiedade Generalizada e Episódio Depressivo Recorrente (CID 10 F41.0 e F33.1), precisou afastar-se de suas atividades laborais, passando a perceber benefício por incapacidade temporária pelo INSS . Relata que, durante a vigência da licença médica, foi exonerada do cargo em 31/07/2025, o que classifica como dispensa discriminatória, invocando a Súmula 443 do TST. Ao final, pugnou pela nulidade do ato de exoneração com a consequente reintegração ou indenização substitutiva, além do pagamento de FGTS não recolhido no período e indenização por danos morais no valor de R$ 40.000,00. Recebida a inicial, a gratuidade da justiça foi deferida à autora. O pedido de tutela de urgência para reintegração imediata foi indeferido por este Juízo. Devidamente citado, o Estado de Mato Grosso apresentou contestação defendendo a estrita legalidade do ato. Sustentou a inaplicabilidade do regime celetista e da Súmula 443 do TST, argumentando que a ocupação de cargo em comissão possui natureza precária, de livre nomeação e exoneração (ad nutum), regida por regime estatutário, o que afasta o direito a FGTS, reintegração ou indenização por danos morais. A parte Autora apresentou impugnação à contestação, reiterando os termos da inicial. Instadas a especificarem as provas que pretendiam produzir, o Estado de Mato Grosso manifestou não possuir interesse na dilação probatória, ao passo que a Autora requereu a produção de provas pericial médica, documental e testemunhal, além do depoimento pessoal e inversão do ônus probatório. É o relatório do essencial. Decido. - Do Julgamento Antecipado da Lide e Indeferimento de Provas O feito comporta julgamento antecipado, nos moldes do art. 355, I, do Código de Processo Civil, porquanto a matéria controvertida é eminentemente de direito e os fatos relevantes para o deslinde da causa já se encontram devidamente documentados nos autos. INDEFIRO as provas pericial, testemunhal e depoimento pessoal requeridas pela parte Autora. A patologia da Requerente e seu consequente afastamento médico são fatos incontroversos e documentalmente comprovados. A controvérsia reside estritamente na legalidade do ato administrativo de exoneração ad nutum de servidora comissionada durante licença médica e suas consequências jurídicas, tornando inútil a dilação probatória fática e pericial postulada (art. 370, parágrafo único, do CPC). Feito isso, passo o exame direto ao mérito. - JULGAMENTO (193) > COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO (385) > IMPROCEDÊNCIA (220) - Do Mérito: A Legalidade da Exoneração Ad Nutum e Inaplicabilidade do Regime Celetista A pretensão autoral não merece prosperar. É incontroverso que a autora foi nomeada para exercer o cargo em comissão de direção (DGA-5), cujo regime jurídico é de natureza administrativa (estatutária) e detém caráter estritamente precário e transitório, conforme expresso no art. 37, II, da Constituição Federal. A exoneração…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJMT
O TJMT é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.