Processo 1009024-69.2025.4.01.9999

TRF1 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
1009024-69.2025.4.01.9999
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. 25 - Desembargador Federal Urbano Leal Berquó Neto
Última publicação
13/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 9ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1009024-69.2025.4.01.9999 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:PEDRO SERRAO DA CRUZ REPRESENTANTES POLO PASSIVO: RODRIGO CESAR BARROS MELO - AM7260-A DESTINATÁRIO(S): PEDRO SERRAO DA CRUZ RODRIGO CESAR BARROS MELO - (OAB: AM7260-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 458480689) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1009024-69.2025.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 0602100-74.2024.8.04.1900 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:PEDRO SERRAO DA CRUZ REPRESENTANTES POLO PASSIVO: RODRIGO CESAR BARROS MELO - AM7260-A RELATOR(A):URBANO LEAL BERQUO NETO Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1009024-69.2025.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 0602100-74.2024.8.04.1900 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:PEDRO SERRAO DA CRUZ REPRESENTANTES POLO PASSIVO: RODRIGO CESAR BARROS MELO - AM7260-A RELATÓRIO O Excelentíssimo Desembargador Federal Urbano Leal Berquó Neto (Relator): Trata-se de apelação interposta pelo INSS em face de sentença que julgou procedente o pedido do autor, concedendo-lhe o benefício da pensão por morte. Em suas razões, a autarquia suscita, preliminarmente, a ausência de interesse processual ante a configuração de indeferimento forçado, uma vez que não teria havido o cumprimento de exigências exaradas em despacho proferido nos autos do processo administrativo de concessão do benefício. No mérito, alega a falta de comprovação da qualidade de segurada especial da pretensa instituidora do benefício. O apelado, devidamente intimado, apresentou contrarrazões. É o relatório. Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1009024-69.2025.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 0602100-74.2024.8.04.1900 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:PEDRO SERRAO DA CRUZ REPRESENTANTES POLO PASSIVO: RODRIGO CESAR BARROS MELO - AM7260-A V O T O O Excelentíssimo Desembargador Federal Urbano Leal Berquó Neto (Relator): Presentes os pressupostos recursais, conheço do recurso. Passo à análise do apelo do INSS, que suscita, preliminarmente, a ausência de interesse processual ante a configuração de indeferimento forçado, uma vez que não teria havido o cumprimento de exigências exaradas em despacho proferido nos autos do processo administrativo de concessão do benefício. Em consonância com orientação do Supremo Tribunal Federal, RE 631.240/MG - Tema 350, há necessidade de prévio indeferimento administrativo para fins de configuração da pretensão resistida da autarquia previdenciária por ocasião da análise de direitos relativos aos benefícios previdenciários e assistenciais. Por ocasião do julgamento o STF consignou, ainda, que se o pedido administrativo não puder ter seu mérito analisado por razões imputáveis ao próprio requerente/segurado, extingue-se a ação, pois não restaria evidenciado o interesse de agir, posto que justificado o indeferimento do benefício administrativo. Assim, o protocolo meramente formal perante o INSS, sem que haja análise do mérito administrativo pela autarquia previdenciária em razão da inércia da parte requerente em dar o correto andamento ao processo…

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