Processo 1009026-17.2024.8.11.0055
TJMT • Apelação Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA RECURSO ESPECIAL Nº 1009026-17.2024.8.11.0055 RECORRENTE(S): NEUSA FERREIRA DOS SANTOS RECORRIDA(S): JEORGINA VICENTE DE JESUS MELO Trata-se de Recurso Especial interposto por NEUSA FERREIRA DOS SANTOS, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea 'a', da Constituição Federal, contra acordão constante do id. 345007876. A parte recorrente alega violação ao art. 1.022, II, do Código de Processo Civil, aos arts. 308, 309 e 422 do Código Civil e aos arts. 182 e 884 do Código Civil. Opostos embargos de declaração, estes foram rejeitados no id. 353062356. Foram apresentadas contrarrazões no id. 359883378. É o relatório. Decido. Capítulo 1 -Do prequestionamento e da suposta ofensa ao artigo1.022, II, do Código de Processo Civil. No caso dos autos, a partir da suposta ofensa ao artigo1.022, II, do Código de Processo Civil, a parte Recorrente alega que o órgão fracionário deste tribunal não analisou adequadamente os argumentos centrais e provas documentais que alteram a conclusão jurídica sobre o pagamento. Contudo, do exame do acórdão recorrido, constata-se que o órgão julgador enfrentou as questões suscitadas conforme as seguintes razões de decidir: “Nessa linha, não prevalece a tese recursal de que a leitura do instrumento em cartório, a presença de familiares ou o reconhecimento de firma seriam suficientes para convalidar a contratação. Essas circunstâncias, ainda que existentes, não substituem as cautelas protetivas exigidas precisamente para evitar que a validade do negócio fique dependente de reconstruções posteriores acerca do quanto foi efetivamente compreendido por quem não lê. A solução dada na origem, portanto, mostra-se escorreita ao reconhecer a nulidade do instrumento diante da ausência dessas garantias formais. Ainda que assim não fosse, o caso não se sustentaria pelo segundo ponto: o preço não foi pago à vendedora, mas destinado a terceira pessoa (Daniely), estranha ao contrato. O pagamento, para ter efeito liberatório, deve ser feito ao credor ou a quem o represente legitimamente (art. 304, CC), admitindo-se pagamento a terceiro apenas quando demonstrados poderes de representação ou ratificação inequívoca (art. 308, CC), ônus que incumbia à apelante, à luz do art. 373, I, do CPC. A apelante sustenta ratificação tácita com base em conversas e áudio em que a apelada teria agradecido após a informação da transferência. Todavia, tal manifestação, isolada e em comunicação informal, não revela ciência plena e concordância consciente com o pagamento realizado fora da titularidade do credor e sem respaldo formal, sobretudo em ambiente negocial marcado por intermediação atípica. Do mesmo modo, não se aplica, na extensão pretendida, a lógica do credor putativo (art. 309, CC), pois a proteção do devedor pressupõe aparência objetiva e confiável de legitimidade do recebedor, incompatível com transferência para conta de terceiro estranho ao negócio e sem mandato.” (id. 342281350) Opostos embargos de declaração, o acórdão consignou: “Também foi expressamente enfrentada a questão relativa ao pagamento do preço, consignando-se que a quantia não foi entregue à proprietária do imóvel, mas destinada a terceiro estranho à relação contratual, sem prova de mandato, representação válida ou ratificação inequívoca. O acórdão analisou a alegação de boa-fé da adquirente, bem como a invocação da teoria do credor putativo e da ratificação tácita, concluindo, de forma motivada, que a…
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