Processo 1009026-33.2025.8.11.0006
TJMT • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO NÚMERO ÚNICO: 1009026-33.2025.8.11.0006 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO: [INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL, INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL, TRANSPORTE AÉREO] RELATORA: EXMA. SRA. DESA. SERLY MARCONDES ALVES REDATOR DESIGNADO: EXMO. SR. DES. RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO TURMA JULGADORA: [EXMA. SRA. DESA. SERLY MARCONDES ALVES, EXMA. SRA. DESA. ANGLIZEY SOLIVAN DE OLIVEIRA, EXMO. SR. DES. DEOSDETE CRUZ JUNIOR, EXMO. SR. DES. RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO DE ARRUDA ALMEIDA] PARTE(S): [AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. - CNPJ: 09.296.295/0001-60 (APELANTE), FLAVIO IGEL - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), RUY CARLOS LEITE EGUES - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (APELADO), RUANA RUBIA VALERIO - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência do Exmo. Sr. Des. RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: PRELIMINARES REJEITADAS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO, POR MAIORIA, NOS TERMOS DO VOTO DO 2º VOGAL (DES. RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO), QUE FOI ACOMPANHADO PELA 2ª VOGAL (DESA. ANGLIZEY SOLIVAN DE OLIVEIRA), PELO 3º VOGAL (DES. SEBASTIÃO DE ARRUDA ALMEIDA - CONVOCADO) E PELO 4º VOGAL (DES. DEOSDETE CRUZ JÚNIOR - CONVOCADO). A RELATORA NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO. E M E N T A APELAÇÃO CÍVEL. TRANSPORTE AÉREO. CANCELAMENTO UNILATERAL DE RESERVA. PROGRAMA DE FIDELIDADE (MILHAS). PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE ATIVA E FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL REJEITADAS. SUSPEITA DE FRAUDE NÃO COMPROVADA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANOS MATERIAIS DEVIDOS. DANOS MORAIS AFASTADOS. CONTRATANTE QUE NÃO FIGUROU COMO PASSAGEIRO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta contra sentença que condenou companhia aérea ao pagamento de indenização por danos materiais e morais em razão do cancelamento unilateral de passagens emitidas com pontos de fidelidade. O autor, titular da conta e contratante, adquiriu os bilhetes para terceiros. A empresa justificou o ato em sistema antifraude, sem apresentar provas da irregularidade, o que obrigou o autor ao desembolso para aquisição de novos bilhetes. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A controvérsia envolve a legitimidade ativa e o interesse processual do titular dos pontos que contratou o serviço, a caracterização de falha na prestação diante do cancelamento unilateral fundado em suspeita de fraude não comprovada, a responsabilidade pelo ressarcimento dos danos materiais e a configuração de dano moral ao contratante que não figurou como passageiro. RAZÕES DE DECIDIR O cancelamento unilateral de bilhetes regularmente emitidos, sob pretexto de fraude não comprovada nos autos, caracteriza falha na prestação do serviço e fortuito interno (art. 14, CDC), gerando o dever de indenizar danos materiais. O dano moral em transporte aéreo não é presumido (in re ipsa) e exige prova de violação a direito da personalidade ou abalo psicológico grave. A frustração da viagem e o desconforto do embarque impedido são danos de natureza personalíssima, que atingem apenas os passageiros. O transtorno experimentado pelo contratante não passageiro para resolver o impasse financeiro configura mero inadimplemento contratual, insuscetível de gerar indenização extrapatrimonial. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Teses Jurídicas: O…
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