Processo 1009027-15.2025.8.11.0007

TJMT • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1009027-15.2025.8.11.0007
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
3ª Vara de Alta Floresta
Última publicação
03/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA DE ALTA FLORESTA Autos n° 1009027-15.2025.8.11.0007 SENTENÇA Vistos. Trata-se de ação de concessão de benefício assistencial à pessoa com deficiência movida por ANTONIO KAUÃ COSTA MENDES, neste ato representado por sua genitora IARA OLIVEIRA COSTA ALENCAR, em face do INSS – INSTITUTO NACIONAL DE SEGURIDADE SOCIAL, aduzindo, em suma, o preenchimento dos requisitos legais para a concessão do benefício pleiteado. Com a inicial carreou documentos junto ao Sistema Sob o Id 219313486, foi deferida a gratuidade da justiça à parte autora, bem como, determinado perícia a ser realizada com especialista designado e estudo social. Relatório social juntado sob o Id 224545608, apresentando a situação fática da parte requerente, demonstrando a situação de vulnerabilidade envolvida. Carreado laudo pericial sob o Id 224977951, concluindo a existência de incapacidade total e temporária por conta do laudo de Transtorno do Espectro Autista e Transtorno de Déficit de Atenção com Hiperatividade. Devidamente citado, o demandado apresentou contestação sob o Id 225401532, na qual pugnou pela improcedência do pleito autoral. Certidão de tempestividade da contestação (Id 225436408). Impugnação à contestação e manifestação acerca do laudo pericial (Id 228635128). Manifestação do Ministério Público pela concessão do benefício pleiteado (Id 235141177). É o breve relatório. FUNDAMENTO. DECIDO. Trata-se de ação proposta com o objetivo de receber o benefício de amparo assistencial à pessoa com deficiência. Nesse sentido, o Benefício de Prestação Continuada foi criado com o intuito de beneficiar idosos com mais de 65 (sessenta e cinco) anos e pessoas com deficiência incapazes de sobreviver sem a ação estatal, independentemente de contribuição para a Seguridade Social e que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção, nem de tê-la provida por sua família. O pedido PROCEDE. A parte requerente logrou êxito em comprovar a hipossuficiência e a deficiência de caráter duradoura para receber o Benefício de Prestação Continuada, conforme preconiza a Lei 8.742/93. De acordo com o estudo relatado pela Assistente Social designada, Id 224545608, foi constatada renda insuficiente para que o núcleo familiar da parte requerente mantenha-se em estado desejável, encontrando-se em situação de miserabilidade e vulnerabilidade social. Em adição, o laudo pericial (ID 181073093) concluiu que o autor possui Transtorno do Espectro Autista (CID F84.0) e TDAH (CID F90.0), apresentando limitações em atenção, aprendizagem e interação social, bem como necessita do auxílio de terceiros. Em conclusão o benefício é devido, já que a parte autora preenche os requisitos, pois está em estado de miserabilidade e vulnerabilidade social, com impedimento de ordem mental e intelectual, que a limita na participação de uma vida plena em sociedade. A propósito: PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AMPARO SOCIAL À PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA E AO IDOSO. LOAS. ART. 203, V, DA CF/88. LEI 8.742/93. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO COMPROVADO DESDE O PRIMEIRO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO PROVIDA. 1. A controvérsia consiste na definição da Data de Início do Benefício (DIB). 2. Conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça (STJ), o termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo e, na ausência deste, a partir da citação (REsp nº 1369165/SP). 3. Caso em que a parte autora…

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