Processo 1009028-81.2026.8.11.0001
TJMT • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS SENTENÇA Processo: 1009028-81.2026.8.11.0001. REQUERENTE: ALEX ESCAME FERREIRA REQUERIDO: ESTADO DE MATO GROSSO Vistos. Ausente o relatório com fulcro no artigo 38 da Lei n.º 9.099/95. Trata-se de demanda ajuizada em desfavor do ESTADO DE MATO GROSSO em que a parte requerente narra que fora contratada temporariamente pelo requerido para exercer a função de professor, tendo seu contrato prorrogado por sucessivas vezes até atualmente, sem pagamento das verbas referentes ao 1/3 de Férias, 13º de salário, Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS e, ainda, desconto de férias no holerite do autor no mês de dezembro de 2023. Requer a condenação do requerido ao pagamento das verbas mencionadas referente ao período trabalhado. Considerando o julgamento do IRDR-Processo n. 1001090-57.2024.8.11.9005, referentes à matéria em análise, qual seja, nulidade de contratação e renovação de contratos temporários de servidores públicos, bem como a determinação de regular prosseguimento do curso dos feitos em trâmite, procedo à análise dos pedidos iniciais. Pois bem. Cumpre anotar que o caso em apreço é hipótese que comporta o julgamento imediato do mérito, nos termos do inciso I do artigo 335 do CPC, não havendo, a necessidade de dilação probatória. Mérito. Extrai-se dos autos que a parte requerente fora contratada temporariamente, mediante aprovação em processo seletivo, para o exercício da função de professora. A controvérsia cinge-se à verificação da regularidade das contratações temporárias firmadas entre as partes e, por conseguinte, à existência de direito às verbas postuladas. Nos termos do art. 37, IX, da Constituição Federal, a contratação por tempo determinado é admitida para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, devendo observar os requisitos legais e os limites estabelecidos pela legislação aplicável. Com o julgamento do IRDR nº 1001090-57.2024.8.11.9005 pelo Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, restou fixado entendimento vinculante no sentido de que a nulidade da contratação temporária não pode ser presumida a partir da mera sucessão de contratos, sendo imprescindível a comprovação concreta do desvirtuamento da finalidade legal, especialmente quanto à inexistência de intervalos entre os vínculos ou à extrapolação dos limites temporais estabelecidos. No referido julgamento, foi firmada, dentre outras, a seguinte tese TESE N.3): “A renovação da contratação temporária, mesmo que precedida de novo processo seletivo, é nula: a) se desrespeitado o prazo de intervalo entre o término de uma contratação e o início da seguinte, quando prevista em lei e/ou; b) se a soma dos períodos contratuais ininterruptos extrapolar o prazo máximo legalmente previsto, porquanto o processo seletivo não convalida a violação ao requisito da necessidade temporária (Tema 612/RG), configurando o desvirtuamento do instituto.” No caso concreto, verifica-se que a parte autora foi contratada mediante vínculos temporários sucessivos ao longo de diversos períodos, conforme demonstram os comprovantes de rendimentos juntados aos autos com a inicial, os quais evidenciam a prestação de serviços junto ao ente público. Todavia, não restou demonstrado de forma robusta que tais contratações tenham ocorrido de maneira contínua e ininterrupta sem observância de intervalos legais, tampouco que tenham extrapolado os limites normativos de duração de forma…
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