Processo 1009029-78.2017.8.11.0002
TJMT • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (2)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE VÁRZEA GRANDE SENTENÇA Processo: 1009029-78.2017.8.11.0002. AUTOR(A): MIGUEL NASCIMENTO CAMPOS REU: NASCIMENTO CAMPOS & CIA LTDA - ME, DIMMI FERNANDO BERTOLINO KALIL Vistos etc. Trata-se de AÇÃO DE DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE COMERCIAL C/C DECLARAÇÃO DE INEXISTENCIA DE DIVIDAS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por MIGUEL NASCIMENTO CAMPOS em desfavor de NASCIMENTO CAMPOS & CIA LTDA. e DIMMI FERNANDO BERTOLINO KALIL, todos qualificados nos autos. A parte autora alegou, em síntese, que seu nome foi utilizado como sócio majoritário da empresa NASCIMENTO CAMPOS & CIA LTDA - ME, constituída em 02/08/2010, com sede em Várzea Grande/MT, sem que jamais tivesse participado de qualquer ato societário ou autorizado a constituição da empresa. Afirmou que não conhece o suposto sócio Dimmi Fernando Bertolino Kalil e que as assinaturas apostas no Requerimento de Constituição e no Contrato Social não são suas. Sustentou que a situação lhe causou graves prejuízos materiais e morais, incluindo restrições em seu nome em razão de débitos da empresa da qual afirmou nunca ter participado. Requereu a declaração de nulidade absoluta do Contrato, a dissolução da sociedade NASCIMENTO CAMPOS & CIA LTDA – ME, a exclusão de seu nome dos quadros societários e de todos os registros públicos, o cancelamento do CNPJ da empresa e a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais. Recebida a inicial, foi concedida a gratuidade da justiça, designada audiência de conciliação e determinada a citação do demandado (Id. 11437262). Realizadas as audiências de conciliação em 26/11/2020 (Id. 44530641) e 06/04/2021 (Id. 52835773), não se obteve êxito na composição entre as partes, em razão da ausência de citação regular de NASCIMENTO CAMPOS & CIA LTDA - ME e da inexitosa tentativa conciliatória com Dimmi Fernando Bertolino Kalil, que compareceu acompanhado de seu advogado. Os requeridos não apresentaram contestação no prazo legal, conforme certificado nos autos (Id. 57699452). O feito foi saneado; foi decretada a revelia dos requeridos, foram fixados os fatos incontroversos e as questões controvertidas, deferida a produção de prova documental e determinada, de ofício, a realização de prova pericial. O laudo foi anexado no id. 159349413. O autor impugnou o laudo pericial (Id. 178562652), requerendo, ao final, a realização de nova perícia, com colheita de padrões gráficos contemporâneos e a nomeação de outro perito. Em atenção ao pedido, a perita judicial requereu a intimação do autor para comparecimento à Secretaria, a fim de proceder à colheita de grafismos-padrão (Id. 204324889), tendo sido inicialmente designada a data de 01/09/2025. Na ocasião, o autor não compareceu, conforme certificado nos autos (Id. 211980550), sendo posteriormente justificada a ausência em razão de cirurgia de urgência de seu filho (Id. 208138573). A diligência foi redesignada para 17/10/2025 (Id. 208138573); contudo, embora o assistente da perita tenha comparecido, não houve intimação pessoal do autor, conforme certificado (Id. 211982479). Na sequência, a Defensoria Pública informou a impossibilidade de contato telefônico com o assistido e requereu sua intimação pessoal (Id. 220765775). Todavia, as cartas expedidas restaram infrutíferas, uma em razão da inexistência do número indicado (Id. 230745059) e outra por ausência do destinatário (Id. 232075773). E o processo veio concluso. É o relatório. Fundamento e decido. 1- Da…
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