Processo 1009030-53.2025.8.26.0006
TJSP • Procedimento Comum Cível
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Processo 1009030-53.2025.8.26.0006 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - Rejane Alessandra Ferreira - Banco Pan S/A - Vistos. REJANE ALESSANDRA FERREIRA ajuizou ação revisional de contrato bancário com pedido de tutela antecipada em face de BANCO PAN S.A, aduzindo que celebrou contrato de financiamento de veículo com o réu, que lhe cobrou valores indevidos, decorrentes da aplicação de juros remuneratórios supostamente acima da média de mercado e da inclusão de diversas tarifas administrativas. Requereu, em sede de tutela de urgência, a autorização para depositar a parcela que entende incontroversa no valor de R$ 1.125,31 (mil e cento e vinte e cinco reais e trinta e um centavos). No mérito, pleiteou a revisão judicial do contrato, a restituição das quantias indevidamente pagas e a exclusão dos encargos considerados abusivos. Foram indeferidos os benefícios da justiça gratuita, bem como o pedido da tutela de urgência (fls.132 e 144/145). Citado, o réu contestou às fls. 159/160. Em preliminar, arguiu a inépcia da inicial. No mérito, defendeu a legalidade de todas as cláusulas contratuais, afirmando que as operações realizadas especificaram em contrato os termos e cobranças de forma detalhada, com os quais o autor anuiu. Pugnou pela improcedência da demanda diante da inexistência de abusividade. Houve réplica fls. 142/156. É o relato do necessário. Fundamento e Decido. A prova documental é suficiente ao pronto julgamento do feito, nos termos do artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil. Rejeito a preliminar. A petição inicial atende os requisitos legais, permitindo a compreensão da controvérsia e o exercício do contraditório. No mérito, a pretensão é improcedente. O objeto do julgamento deste processo diz respeito à remuneração da instituição financeira nos contratos de financiamento, ou seja, de empréstimo. Por primeiro, embora seja inegável que a ré, enquanto instituição financeira está sujeita aos ditames do Código de Defesa do Consumidor, fato é que o contrato foi validamente celebrado entre as partes, não constando dos autos nenhuma alegação de ocorrência de vício de vontade, capaz de declarar a nulidade das cláusulas contidas em seu bojo. É de se observar também que, consoante cópia do contrato celebrado às fls. 85/119 as parcelas são fixas e as taxas incidentes encontram-se devidamente discriminadas, dentre elas as taxas de juros remuneratórios e moratórios, respeitando-se o disposto no artigo 52, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor. Não verifico nenhuma ilegalidade na cobrança dos juros remuneratórios por parte da requerida, que é instituição financeira e, como tal, está autorizada pela Lei n.º 4.594/64 (e Súmulas n.º 121, 591 e Súmula Vinculante n.º 7, todas do Supremo Tribunal Federal), a promover empréstimos mediante pagamento de juros contratados, sem as limitações de percentuais impostas pelo Decreto n.º 22.626/33. No mesmo sentido, o art. 5.º da Medida Provisória n.º 2.170-36, admite, expressamente, a capitalização de juros em favor das instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional. Os valores dos juros cobrados pela instituição financeira foram devidamente explicitados em contrato e o requerente optou por adquirir o produto oferecido pelo Banco, isto é, receber o dinheiro para fins de aquisição do produto que desejava, mediante o pagamento de parcelas acrescidas dos juros remuneratórios que estavam previstos em contrato. Portanto, sem fundamento sua pretensão de ver reduzidos os…
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