Processo 1009030-59.2026.8.13.0433
TJMG • Procedimento do Juizado Especial Cível
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PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 1009030-59.2026.8.13.0433/MG AUTOR : GILSON BARBOSA DOS SANTOS ADVOGADO(A) : ALICE KELE SILVA ROCHA (OAB MG142690) RÉU : BANCO MASTER S/A - EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL ADVOGADO(A) : DIEGO MONTEIRO BAPTISTA (OAB RJ153999) DECISÃO Cuida-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com pedido de indenização e requerimento de tutela de urgência ajuizada por Gilson Barbosa dos Santos em face do Banco Master S/A . Conforme os documentos apresentados na petição inicial (Evento 01- INIC1), a parte autora relata que foi contatada por agentes da instituição financeira para a contratação de um empréstimo consignado padrão, modalidade na qual acreditava estar ingressando. Entretanto, afirma que foi induzida a erro, vindo a firmar, na realidade, um contrato de cartão de crédito consignado, o qual gerou uma modalidade de saque via cartão. Nesse contexto fático, a parte autora informa que, em virtude dessa contratação, o banco disponibilizou um limite inicial aproximado de R$ 14.343,52, o qual foi sacado e depositado em sua conta. Por conseguinte, passaram a incidir descontos mensais no valor médio de R$ 515,57 diretamente em seu contracheque. A petição inicial detalha que esses descontos vêm ocorrendo de forma ininterrupta desde outubro de 2023, somando, até o ajuizamento da ação, o montante aproximado de R$ 15.690,51, equivalente a trinta parcelas já quitadas. O argumento central do autor é que, apesar do tempo decorrido e dos valores já retidos na fonte pagadora, a dívida principal não sofre amortização, caracterizando o que classifica como uma dívida infinita e impagável, com taxas de juros que seriam muito superiores àquelas praticadas no empréstimo consignado convencional. Além disso, a parte autora anexou documentos demonstrando tentativas de resolução administrativa, a exemplo da reclamação registrada na plataforma Consumidor.gov.br e intermediada pelo Procon de Minas Gerais (Evento 01- OUTDOC6), na qual solicitou cópias dos contratos e a conversão da modalidade para empréstimo regular, sem obter a solução desejada. Juntou também simulações de financiamento (Evento 01- OUTDOC7) para tentar demonstrar a abusividade das taxas cobradas. Com base nesses relatos, requer, em caráter de urgência, a imediata suspensão dos descontos em sua folha de pagamento. Por outro lado, verifica-se que a parte ré, Banco Master S/A, atualmente em regime de liquidação extrajudicial decretado pelo Banco Central do Brasil, apresentou petição nos autos (Evento 15 e Evento 20) requerendo, de forma preventiva, a habilitação de seus advogados para fins de recebimento de intimações e representação processual, juntando procuração e o ato oficial de sua liquidação. Outrossim, consta dos autos a Certidão de Triagem (Evento 11777390725557823703067301448) que apontou a necessidade de atualização de documentos essenciais por parte do autor, especificamente o comprovante de endereço e o instrumento de procuração, que constam datados do ano de 2025. O processo já possui audiência de conciliação designada, conforme ato ordinatório registrado (Evento 03). É o breve relatório. Decido. No que diz respeito ao pedido de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita formulado pela parte autora, é necessário observar a sistemática própria estabelecida para o microssistema dos Juizados Especiais. O regime jurídico aplicável aos Juizados Especiais da Fazenda Pública é regido pela Lei Federal nº 12.153/2009, que…
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