Processo 1009033-09.2026.8.11.0000

TJMT • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
1009033-09.2026.8.11.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Segunda Câmara de Direito Privado
Última publicação
13/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1009033-09.2026.8.11.0000 Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Bancários, Competência] Relator: Des(a). MARIA HELENA GARGAGLIONE POVOAS Turma Julgadora: [DES(A). MARIA HELENA GARGAGLIONE POVOAS, DES(A). HELIO NISHIYAMA, DES(A). MARILSEN ANDRADE ADDARIO] Parte(s): [MARCOS AURELIO LARANJEIRA FERRAZ - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), EMANUEL TORRES DA SILVA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (AGRAVANTE), BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. - CNPJ: 90.400.888/0001-42 (AGRAVADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). MARIA HELENA GARGAGLIONE POVOAS, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: RECURSO PROVIDO. UNÂNIME. E M E N T A AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 1009033-09.2026.8.11.0000. AGRAVANTE: EMANUEL TORRES DA SILVA. AGRAVADO: BANCO SANTANDER BRASIL S.A. EMENTA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. RELAÇÃO CONSUMERISTA. FORO DE ELEIÇÃO DO CONSUMIDOR. LOCAL DA AGÊNCIA BANCÁRIA E DO CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO. DECLINAÇÃO DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. REFORMA DA DECISÃO. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que declinou, de ofício, da competência para a Comarca de Cabrobó/PE, bem como rejeitou embargos de declaração, em demanda que discute débitos indevidos em conta-salário vinculada à agência bancária situada em Rondonópolis/MT. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se (i) é válida a declinação de competência territorial promovida de ofício pelo juízo de origem; e (ii) se é legítima a escolha do foro de Rondonópolis/MT pelo autor, à luz das normas consumeristas e processuais aplicáveis. III. Razões de decidir 3. A relação jurídica ostenta natureza consumerista, sendo aplicável o art. 101, inc. I, do CDC, que assegura ao consumidor a faculdade de ajuizar a ação em seu domicílio, em prestígio ao acesso à justiça e à facilitação da defesa. 4. O art. 53, inc. III, alínea “b”, do CPC estabelece a competência do foro onde situada a agência da pessoa jurídica quanto às obrigações ali contraídas, hipótese que se amolda ao caso concreto. 5. Nos termos do art. 53, inc. III, alínea “d”, do CPC, também é competente o foro do local de cumprimento da obrigação, que, no caso, coincide com a agência bancária onde ocorreram os débitos impugnados. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso provido para reconhecer a competência do Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Rondonópolis/MT, tornando sem efeito a remessa dos autos à Comarca de Cabrobó/PE. Tese de julgamento: “1. É legítima a escolha do foro do domicílio do consumidor, do local da agência bancária ou do local do cumprimento da obrigação, quando presentes tais elementos de conexão.” R E L A T Ó R I O AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 1009033-09.2026.8.11.0000. AGRAVANTE: EMANUEL TORRES DA SILVA. AGRAVADO: BANCO SANTANDER BRASIL S.A. RELATÓRIO. Egrégia Câmara: Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Emanuel Torres da Silva em face de decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Rondonópolis/MT, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Débito c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada em desfavor de Banco Santander (Brasil) S.A., cujo…

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