Processo 1009036-69.2025.8.11.0041

TJMT • Apelação / Remessa Necessária

Tribunal
Número CNJ
1009036-69.2025.8.11.0041
Classe
Apelação / Remessa Necessária
Órgão Julgador
Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo
Última publicação
12/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Gabinete 2 - Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (1728) 1009036-69.2025.8.11.0041 APELANTE: ESTADO DE MATO GROSSO APELADO: DANILO DE PAULA E SILVA Vistos etc. Trata-se de Recurso de Apelação Cível interposto pelo ESTADO DE MATO GROSSO e Remessa Necessária da sentença que concedeu a segurança em Mandado de Segurança impetrado por DANILO DE PAULA E SILVA. O impetrante, ora apelado, buscou o reconhecimento do direito à isenção do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA) com relação ao veículo de Placa RES 6H36. Afirma ser portador de deficiência auditiva unilateral profunda, condição que foi comprovada por laudo médico oficial do DETRAN-MT, mas que teve o benefício negado administrativamente pela Secretaria de Estado de Fazenda (SEFAZ-MT), sob o argumento de que a legislação estadual exige perda auditiva bilateral. A sentença (ID 337367894) concedeu a segurança, fundamentando-se em dois pontos centrais: O laudo do DETRAN-MT (órgão do próprio Estado) enquadrou o autor nos requisitos legais de perda auditiva. A Lei Federal nº 14.768/2023 ampliou o conceito de deficiência auditiva para incluir a perda unilateral total, devendo a legislação estadual ser lida em harmonia com essa norma geral federal. Em suas razões (ID 337367897), o Estado de Mato Grosso defende a legalidade do ato administrativo. Argumenta que o art. 111, inciso II, do Código Tributário Nacional (CTN) exige a interpretação literal das normas de isenção. Sustenta que, como a lei estadual menciona "perda bilateral", a deficiência unilateral não daria direito ao benefício, sob pena de violação ao princípio da separação dos poderes. O apelado apresentou contrarrazões (ID 337367898), arguindo preliminar de violação ao princípio da dialeticidade, pois o Estado não impugnou a aplicação da Lei Federal nº 14.768/2023 mencionada na sentença. No mérito, defende a manutenção da decisão. A Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se pelo desprovimento do recurso e ratificação da sentença (ID 351303373). É o relatório. Peço dia para julgamento. Decido 1. Questão Preliminar: Dialeticidade Recursal O apelado sustenta que o recurso do Estado não deveria ser conhecido por não ter rebatido o fundamento principal da sentença: a aplicação da Lei Federal nº 14.768/2023. O princípio da dialeticidade exige que o recorrente ataque especificamente os fundamentos da decisão que deseja reformar. No caso, embora o Estado tenha se focado na interpretação literal da lei estadual, ele apresentou argumentos para sustentar sua tese. Ademais, tratando-se de Remessa Necessária, este Tribunal é obrigado a revisar integralmente o mérito da sentença, independentemente da qualidade técnica do recurso voluntário. Portanto, afasto a preliminar e passo à análise do mérito. 2. Mérito: O Direito à Isenção e o Conceito de Deficiência A controvérsia cinge-se em saber se a deficiência auditiva unilateral profunda confere ao cidadão o direito à isenção de IPVA, mesmo diante de legislação estadual que, textualmente, menciona a necessidade de perda bilateral. 2.1. A Vinculação ao Laudo do DETRAN-MT Um ponto crucial, pouco explorado pelo apelante, é que o laudo médico oficial (ID 185509653) foi emitido por uma junta médica do próprio Estado (DETRAN-MT). Este documento, dotado de fé pública, enquadrou o impetrante no CID H90.3 (Perda de audição bilateral neurossensorial) e assinalou que ele atende ao…

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