Processo 1009039-13.2026.8.11.0001
TJMT • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CUIABÁ PROJETO DE SENTENÇA Processo: 1009039-13.2026.8.11.0001. AUTOR: LUIZ EDUARDO DOS SANTOS MORAES REU: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - DETRAN MT Vistos etc. Trata-se de reclamação aduzindo que o autor era proprietário da motocicleta HONDA/CG 125 FAN(Nacional), Placa NJG8159, RENAVAM XXX.XXX.XXX-XX, Fabricação/modelo 2008/2008, Cor PRETA, alega que no ano de 2020, vendeu a referida motocicleta a terceiro, mas não realizou a comunicação de venda ao DETRAN/MT. Aduz que não sabe a identidade do atual possuidor, tampouco o paradeiro do veículo, motivo pelo qual não efetivou a transferência junto ao órgão de trânsito. Sustenta, ainda, não mais deter a posse nem manter qualquer relação com o bem, mas todos os impostos e tributos incidentes sobre o veículo continuam sendo cobrados do autor, mesmo após a venda, assim como a nulidade da suspensão por ausência de notificação. Desse modo, pretende a exclusão de seu nome do rol de propriedade desde 2020, cessando qualquer exigência dos tributos advindos do bem, bem como a abstenção da cobrança de débitos vinculados a motocicleta e indenização por danos morais. O DETRAN/MT contestou arguindo a responsabilidade solidária do autor pelo descumprimento do art. 134 do CTB. Invocou a aplicação da tese fixada no Pedido de Uniformização nº 1001850-69.2025.8.11.9005 (TJMT), que veda a exclusão de nome do registro sem a identificação do comprador. É o sucinto relatório, até mesmo porque dispensado, nos termos do artigo 38, da lei 9099/95. Decido. O autor comprovou possuir CNH definitiva. A jurisprudência do STJ e do TJMT estabelece que, para portadores de CNH definitiva, é indispensável a instauração de processo administrativo formal com a dupla notificação (da autuação e da penalidade), sob pena de nulidade absoluta. No caso, o DETRAN/MT não apresentou documentos que comprovem o envio de tais notificações ao autor, operando-se o cerceamento de defesa. Assim, a penalidade de suspensão do direito de dirigir deve ser anulada por vício de forma. Ademais, consigne-se que com a alienação de veículo, através do negócio jurídico da compra e venda, para a transferência do objeto, bem como das obrigações dela inerentes, deve ser repassado ao órgão administrativo todos os elementos do negócio, notadamente o nome do novo adquirente e a data respectiva da alienação. O art. 124, inc. III, do CTB, exige: Para a expedição do novo Certificado de Registro de Veículo serão exigidos os seguintes documentos: (...); III - comprovante de transferência de propriedade, quando for o caso, conforme modelo e normas estabelecidas pelo CONTRAN. Em momento algum se discute a possibilidade de alienação do veículo, tampouco a transferência de responsabilidade ex nunc, contada da efetiva transferência. O que se define é que, através de causa de pedir de alienação por contrato de compra e venda, mesmo que de forma verbal, o autor alega ter repassado o veículo a terceiro, o qual, por sua vez, não procedeu à transferência para seu nome. Aduz que o adquirente não efetivou a transferência junto ao órgão de trânsito, não sendo possível, juridicamente, que simplesmente se desvencilhe da coisa sem que a parte contrária possa tomar as providências necessárias, precipuamente de natureza tributária, vinculada e obrigatória, com relação ao sucessor. Por conseguinte, apesar de reconhecer a possibilidade de alienação do veículo, através de compra e venda, para tanto…
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