Processo 1009040-59.2025.4.01.3100

TRF1 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1009040-59.2025.4.01.3100
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
6ª Vara Federal Cível da SJAP
Última publicação
27/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amapá 6ª Vara Federal Cível da SJAP SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1009040-59.2025.4.01.3100 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: RAMON DE OLIVEIRA VALENTE REPRESENTANTES POLO ATIVO: CLAUDIO PACHECO CAMPELO - CE37342 POLO PASSIVO: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO e outros EMENTA: SENTENÇA. ADMINISTRATIVO E CIVIL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO ESTUDANTIL (FIES). REVISÃO CONTRATUAL. PRETENSÃO DE REDUÇÃO DA TAXA DE JUROS A ZERO (LEI Nº 13.530/2017). APLICABILIDADE RESTRITA AOS CONTRATOS CELEBRADOS A PARTIR DO 1º SEMESTRE DE 2018. PRINCÍPIO DO TEMPUS REGIT ACTUM. ATO JURÍDICO PERFEITO. INEFICÁCIA RETROATIVA. DESCONTOS DA LEI Nº 14.375/2022 (DESENROLA FIES). ESTUDANTE ADIMPLENTE. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS LEGAIS OBJETIVOS. VEDAÇÃO À EXTENSÃO JURISDICIONAL DE BENEFÍCIOS DE POLÍTICA PÚBLICA. SEPARAÇÃO DOS PODERES. INAPLICABILIDADE DO CDC AOS CONTRATOS DO FIES. TEMA 350 DO STJ. PRELIMINARES REJEITADAS. IMPROCEDÊNCIA. SENTENÇA I — Relatório Ramon de Oliveira Valente ajuizou ação de obrigação de fazer cumulada com ressarcimento em face do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação – FNDE, da União e da Caixa Econômica Federal – CEF. Segundo o que narra na petição inicial, o autor firmou contrato de financiamento estudantil FIES nº 31.3102.185.0000704/61, em 17/07/2013, para custeio do curso de Odontologia. O contrato encontra-se na fase de amortização, com início em 10/02/2020, sob a taxa efetiva de juros de 3,40% ao ano, capitalizada mensalmente, na forma da Resolução CMN nº 3.842/2010, vigente à data da contratação. O autor afirma que o valor das prestações mensais — estimado em R$ 1.058,53 — compromete parcela expressiva de sua renda, correspondente a aproximadamente 69% do salário mínimo vigente. Com base nesses fatos, o autor deduziu os seguintes pedidos: (a) aplicação retroativa da taxa de juros real igual a zero, fundada no art. 5º-C, inciso II, da Lei nº 10.260/2001, com a redação conferida pela Lei nº 13.530/2017; (b) concessão dos descontos previstos na Lei nº 14.375/2022 (Programa Desenrola FIES), ainda que o contrato se encontre em situação de adimplência; (c) a título subsidiário, oferta pelos réus de proposta de renegociação com taxa de 12%; (d) inversão do ônus da prova e exibição da planilha de evolução contratual e cópia do contrato, com fundamento no art. 6º, VIII, do CDC; (e) restituição dos valores alegadamente pagos a maior; e (f) concessão dos benefícios da gratuidade da justiça. O pedido de tutela de urgência, que visava à suspensão imediata das cobranças e ao impedimento de inscrição nos cadastros de inadimplentes, foi analisado e indeferido pela decisão de Id 2198103457. Na ocasião, deferiu-se a gratuidade da justiça, mas indeferiu a medida liminar por ausência dos requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil, destacando que a Lei nº 14.375/2022 limita os descontos a contratos inadimplentes por período superior a 360 dias. Citados, os réus apresentaram contestações. O FNDE contestou sob o Id 2201514018, arguindo preliminar de ilegitimidade passiva e, no mérito, sustentando a inaplicabilidade do CDC aos contratos do FIES, a irretroatividade da Lei nº 13.530/2017 e a inexistência de critérios legais para a extensão dos descontos da Lei nº 14.375/2022 a contratos adimplentes. A União ofertou defesa sob o Id 2202535770, impugnando a gratuidade da justiça e o valor da causa, além de arguir sua ilegitimidade passiva e defender a legalidade e a…

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