Processo 1009041-42.2025.4.01.4200
TRF1 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 7ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1009041-42.2025.4.01.4200 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:B M CABRAL LTDA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: PABLO RAMON DA SILVA MACIEL - RR861-A e JHULLY NICOLLE VIANA MOURA - RR3240 DESTINATÁRIO(S): B M CABRAL LTDA JHULLY NICOLLE VIANA MOURA - (OAB: RR3240) PABLO RAMON DA SILVA MACIEL - (OAB: RR861-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 458106011) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1009041-42.2025.4.01.4200 PROCESSO REFERÊNCIA: 1009041-42.2025.4.01.4200 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:B M CABRAL LTDA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: PABLO RAMON DA SILVA MACIEL - RR861-A e JHULLY NICOLLE VIANA MOURA - RR3240 RELATOR(A):I'TALO FIORAVANTI SABO MENDES PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 19 - Desembargador Federal I'talo Fioravanti Sabo Mendes Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1009041-42.2025.4.01.4200 R E L A T Ó R I O O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL JOSÉ MÁRCIO DA SILVEIRA E SILVA (Relator Convocado):- Trata-se de apelação (ID 451478145) interposta pela União (FAZENDA NACIONAL), em face de sentença proferida pelo MM. Juízo Federal a quo, em demanda na qual se discute, em síntese, a exigibilidade do recolhimento de contribuição para o PIS e COFINS sobre as receitas decorrentes da venda de mercadorias e de prestação de serviços a pessoas físicas e jurídicas estabelecidas na Área de Livre Comércio de Boa Vista – ALCBV e Bonfim - ALCB. A apelante – União (Fazenda Nacional) –, em defesa de sua pretensão, trouxe à discussão, em resumo, a postulação e as teses jurídicas constantes da apelação (ID 451478145). Houve contrarrazões (ID 451478147). O d. Ministério Público Federal, no parecer de ID 454264467, manifestou pelo prosseguimento do feito. É o relatório. Juiz Federal JOSÉ MÁRCIO DA SILVEIRA E SILVA Relator (Convocado) PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 19 - Desembargador Federal I'talo Fioravanti Sabo Mendes Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1009041-42.2025.4.01.4200 V O T O O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL JOSÉ MÁRCIO DA SILVEIRA E SILVA (Relator Convocado):- Por vislumbrar presentes os requisitos de admissibilidade deste recurso, dele conheço. Deve ser tida por interposta a remessa necessária, na hipótese, a teor do contido no art. 14, § 1º, da Lei 12.016/2009. O egrégio Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp 2.152.904/AM (TEMA 1239), realizado sob a sistemática dos recursos repetitivos, estabeleceu a tese no sentido de que "Não incidem a contribuição ao PIS e a COFINS sobre as receitas advindas da prestação de serviço e da venda de mercadorias nacionais e nacionalizadas a pessoas físicas e jurídicas no âmbito da Zona Franca de Manaus". A propósito, confira-se o acima mencionado precedente jurisprudencial do egrégio Superior Tribunal de Justiça, qual seja, o REsp n. 2.152.904/AM (TEMA 1239), cuja ementa segue abaixo transcrita: TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA 1.239 DO STJ. CONTRIBUIÇÃO AO PIS E COFINS. ZONA FRANCA DE MANAUS. RECEITAS DECORRENTES DA VENDA DE MERCADORIAS NACIONAIS E NACIONALIZADAS E ADVINDAS DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PARA PESSOAS FÍSICAS E JURÍDICAS NO ÂMBITO DA ZFM.…
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