Processo 1009042-18.2021.8.11.0041
TJMT • Apelação Cível
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Gabinete 2 - Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo APELAÇÃO CÍVEL (198) 1009042-18.2021.8.11.0041 APELANTE: NEOVIA NUTRICAO E SAUDE ANIMAL LTDA., ESTADO DE MATO GROSSO APELADO: ESTADO DE MATO GROSSO, NEOVIA NUTRICAO E SAUDE ANIMAL LTDA. Vistos etc. Trata-se de recursos de apelação cível interpostos por NEOVIA NUTRIÇÃO E SAÚDE ANIMAL LTDA. e pelo ESTADO DE MATO GROSSO, contra a sentença do Juízo da 3ª Vara Especializada da Fazenda Pública da Comarca de Cuiabá nos autos da Ação Ordinária n. 1009042-18.2021.8.11.0041, que, após o acolhimento parcial de embargos de declaração com efeitos infringentes, julgou improcedentes os pedidos iniciais. Na origem, a empresa NEOVIA ingressou com demanda visando o reconhecimento da inexistência de relação jurídico-tributária quanto ao Diferencial de Alíquota de ICMS (DIFAL) incidente sobre aquisições interestaduais de bens destinados ao seu ativo imobilizado e ao uso e consumo. A tese central da autora residia na impossibilidade da cobrança antes da edição de lei complementar nacional que regulamentasse as normas gerais do imposto, invocando a insuficiência da Lei Kandir (LC 87/96) e a proteção dos princípios da anterioridade. Em um primeiro momento, o magistrado sentenciante julgou os pedidos parcialmente procedentes, fundamentando sua decisão na tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.093 e na necessidade de observância da anterioridade nonagesimal para a Lei Complementar nº 190/2022. Naquela oportunidade, reconheceu-se o direito de não recolher o DIFAL no período compreendido entre 01/01/2022 e 05/04/2022. O Estado de Mato Grosso opôs embargos de declaração apontando omissão quanto à modulação de efeitos do STF, argumentando que a ação foi ajuizada após 24/02/2021, marco temporal para a ressalva de processos em curso. O juízo acolheu os aclaratórios, conferindo-lhes efeitos infringentes para julgar a ação totalmente improcedente, sob o fundamento de que a autora não faria jus à inexigibilidade do DIFAL por ter proposto a demanda fora do prazo modulado pelo Pretório Excelso. Nas razões recursais, a apelante NEOVIA NUTRIÇÃO E SAÚDE ANIMAL LTDA. arguiu, preliminarmente, a nulidade da sentença por ser extra petita, sustentando que o juízo fundamentou a decisão em matéria estranha à lide (consumidor final não contribuinte), enquanto o objeto da ação refere-se ao DIFAL cobrado de consumidor final contribuinte do imposto. No mérito, defendeu a inexistência de relação jurídico-tributária que obrigue o recolhimento do tributo antes da regulamentação por lei complementar federal, afirmando que a Lei Complementar 87/1996 não previa o fato gerador para aquisição de bens destinados ao uso, consumo e ativo imobilizado. Postulou, assim, o reconhecimento da inexigibilidade da cobrança no período anterior à vigência da Lei Complementar 190/2022 e o direito à repetição do indébito ou compensação dos valores recolhidos indevidamente nos últimos 5 anos (id. 337992373). O apelante ESTADO DE MATO GROSSO, em suas razões, requereu a reforma da sentença exclusivamente para que seja reconhecida a reversão da sucumbência. Sustentou que, diante do êxito obtido pela Fazenda Pública após o julgamento dos embargos de declaração, que resultou na improcedência total dos pedidos da autora, devem ser fixados honorários advocatícios em favor do Estado, nos termos do art. 85 do Código de Processo Civil (id. 337992376). Em sede de contrarrazões, o ESTADO DE…
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