Processo 1009042-90.2020.4.01.0000

TRF6 • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
1009042-90.2020.4.01.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Sec.gab.22 (des. Federal Luciana Pinheiro Costa)
Última publicação
08/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 1009042-90.2020.4.01.0000/MGPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 1009848-11.2019.4.01.3800/MG RELATORA : Desembargadora Federal LUCIANA PINHEIRO COSTA AGRAVADO : MARIA HELENA BARBOSA PAES DE LIMA ADVOGADO(A) : MARCOS ANDRE DE ALMEIDA (OAB MG063790) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL. APLICAÇÃO DOS NOVOS TETOS DAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/98 E 41/03. NULIDADE PROCESSUAL RECONHECIDA EM APELAÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DOS CÁLCULOS DA CONTADORIA. TÍTULO LÍQUIDO CONVERTIDO EM ILÍQUIDO. ELABORAÇÃO DE NOVOS CÁLCULOS NA FASE DE CUMPRIMENTO. ALEGAÇÃO DE REFORMATIO IN PEJUS. INOCORRÊNCIA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. A parte exequente obteve sentença de procedência que condenou o INSS a reajustar a renda mensal de benefício previdenciário nas datas de edição das Emendas Constitucionais 20/98 e 41/03, com pagamento das diferenças vencidas até fevereiro de 2016, no total de R$ 52.623,87, DIP em 1º/04/2016, conforme cálculo elaborado pela Contadoria do Juízo, e honorários advocatícios de 20% sobre o valor da condenação. 2. O TRF1, ao julgar apelação do INSS, deu-lhe parcial provimento apenas para reconhecer nulidade processual consistente na ausência de intimação da autarquia acerca dos cálculos elaborados pela contadoria do juízo de origem, determinando expressamente a desconsideração desses cálculos e a elaboração de nova conta na fase de cumprimento de sentença. No mérito, o acórdão manteve integralmente a procedência do pedido revisional, confirmando o direito da autora à aplicação dos novos tetos das ECs 20/98 e 41/03 e os honorários advocatícios fixados na sentença. 3. Na fase de cumprimento de sentença, a contadoria judicial elaborou novos cálculos, que resultaram em valor superior ao apurado originalmente. O INSS apresentou impugnação, rejeitada pelo juízo de execução, que homologou os novos cálculos e condenou a autarquia ao pagamento de honorários de 10% sobre a diferença entre o valor da execução e o valor por ela considerado correto. 4. O INSS interpõe o presente agravo de instrumento sustentando que os novos cálculos configurariam reformatio in pejus, uma vez que resultaram em valor superior ao fixado na sentença de primeiro grau impugnada exclusivamente pela autarquia, e que, por não ter desejado confrontar os cálculos originais, estes teriam transitado em julgado, sendo descabida a elaboração de nova conta. II. Questão em discussão 5. Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão do TRF1 impôs a elaboração de novos cálculos na fase de cumprimento de sentença como determinação judicial vinculante, ou se condicionou essa providência à iniciativa do INSS; (ii) estabelecer se o resultado econômico superior apurado nos novos cálculos configura reformatio in pejus vedada pelo ordenamento processual. III. Razões de decidir 6. A execução de sentença deve ser conduzida nos limites do comando expresso no título executivo, em observância ao princípio da fidelidade ao título, positivado no art. 509, § 4º, do CPC, e à garantia da segurança jurídica prevista no art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal. Os arts. 505 e 507 do CPC vedam a rediscussão de matéria já decidida com trânsito em julgado. No silêncio do título, contudo, o juízo de execução tem competência, e dever, de se pronunciar sobre os pontos necessários ao cumprimento do julgado. 7. O acórdão do TRF1, ao acolher a alegação de nulidade processual…

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