Processo 1009044-88.2024.8.11.0006
TJMT • Ação Penal - Procedimento Sumário
Partes do processo (1)
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CRIMINAL DE CÁCERES PROCESSO: 1009044-88.2024.8.11.0006 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) POLO ATIVO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO POLO PASSIVO: ARIELSON SILVA DE ARRUDA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: IVAM EUSTAQUIO DA SILVA JUNIOR - MT24241-O SENTENÇA Vistos. Cuida-se de Ação Penal movida pelo Ministério Público do Estado de Mato Grosso em face de Arielson Silva de Arruda, qualificado nos autos, como incurso nas sanções dos delitos previstos no artigo 147, caput, do Código Penal (Fato 01) e do artigo 21 do Decreto-Lei nº 3.688/41 (Fato 02), ambos c/c artigo 61, inciso II, alínea “f”, do Código Penal, em concurso material de crimes (art. 69, CP), com as implicações da Lei Maria da Penha (Lei n. 11.340/2006). Narra a inicial acusatória, em síntese, o seguinte (Id 198967967): Fato 01 “Consta no incluso caderno informativo que, no dia 31 de maio de 2024, por volta das 22h50min, por meio de mensagem de texto no aplicativo WhatsApp, nesta cidade e comarca de Cáceres/MT, o denunciado Arielson Silva de Arruda, com a vontade livre e consciente do caráter ilícito de sua conduta, ameaçou causar mal injusto e grave à vítima N. B. de A., com quem mantinha um relacionamento amoroso, dizendo-lhe que a mataria, conduta perpetrada em decorrência da relação íntima de afeto existente entre ambos, mediante violência doméstica e familiar. Fato 02 Consta no incluso caderno informativo que, no dia 31 de maio de 2024, por volta das 23 horas, na via pública localizada na Rua das nove horas, nº 46, Bairro Cohab Nova, nesta cidade e comarca de Cáceres/MT, o denunciado Arielson Silva de Arruda, com a vontade livre e consciente do caráter ilícito de sua conduta, praticou vias de fato em desfavor da vítima N. B. de A., com quem mantinha um relacionamento amoroso, conduta perpetrada em decorrência da relação íntima de afeto existente entre ambos, mediante violência doméstica e familiar.’’ *Nome da vítima suprimido nos termos do artigo 17-A da Lei Federal n. 11.340/06. Recebida a denúncia (Id 199003175), o réu foi devidamente citado (Id 199557011), tendo este apresentado resposta à acusação por intermédio de seu advogado regularmente constituído (Id 201923235). Mantida a decisão de recebimento da denúncia (Id 203223069), foi designada a audiência de instrução e julgamento, tendo sido ouvido no decorrer da instrução processual a vítima N. B. de A., bem como interrogado o acusado. Encerrada a instrução, o Ministério Público Estadual apresentou alegações finais na forma de memoriais escritos pugnando, em suma, pela integral procedência da denúncia, para o fim de condenar o réu às penas dos delitos previstos no art. 147, caput, do Código Penal (Fato 01) e do artigo 21 do Decreto-Lei nº 3.688/41 (Fato 02), ambos c/c artigo 61, inciso II, alínea “f”, do Código Penal, em concurso material de crimes (art. 69, CP), aplicando-se as disposições da Lei Maria da Penha (Lei n. 11.340/2006 (Id 233588717). Por sua vez, a Defesa técnica apresentou alegações finais igualmente na forma de memoriais escritos, requerendo o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, bem como a aplicação do regime inicial mais brando (Id 235307502). É o breve relatório. Fundamento e decido. I. Fundamentação. I.I. Da regularidade da tramitação processual. Como relatado, cuida-se de ação penal movida pelo Ministério Público do Estado de Mato Grosso em face de Arielson Silva de Arruda, qualificado nos autos, como incurso…
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