Processo 1009046-08.2026.8.11.0000
TJMT • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1009046-08.2026.8.11.0000 Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Assunto: [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução] Relator: Des(a). ANTONIO VELOSO PELEJA JUNIOR Turma Julgadora: [DES(A). ANTONIO VELOSO PELEJA JUNIOR, DES(A). ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, DES(A). CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA] Parte(s): [MARCELA CASTANHO - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), VICTOR GANZER VUADEN - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (AGRAVANTE), FS INDUSTRIA DE BIOCOMBUSTIVEIS LTDA - CNPJ: 20.003.699/0001-50 (AGRAVADO), GUSTAVO PINI DE FREITAS - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, DESPROVEU O RECURSO. E M E N T A DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO. REQUISITOS DO ART. 919, § 1º, DO CPC. AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO PELO EMBARGANTE. PROBABILIDADE DO DIREITO AFASTADA EM JULGAMENTO COLEGIADO ANTERIOR. AGRONEGÓCIO. VARIAÇÃO DE PREÇO. RISCO INERENTE. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Trata-se de recurso interposto contra a decisão que indeferiu a concessão de efeito suspensivo aos embargos à execução, fundamentada na ausência de garantia integral do juízo e na inexistência de probabilidade do direito, uma vez que as teses revisionais (dolo e onerosidade excessiva) já haviam sido rejeitadas por esta Corte em recurso interposto na ação de conhecimento conexa. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: - verificar se a mera manifestação de intenção de prestar garantia, dissociada de depósito ou caução efetiva no momento da oposição dos embargos, autoriza a suspensão do feito executivo; e constatar se remanesce probabilidade do direito quanto à tese de onerosidade excessiva e erro substancial na fixação do preço de Cédula de Produto Rural (CPR), diante de julgamento anterior que assentou a regularidade da contratação. III. Razões de decidir 3. A atribuição de efeito suspensivo aos embargos do devedor é medida excepcional e cogente, condicionada pela exegese do artigo 919, § 1º, do Código de Processo Civil, à presença cumulativa da relevância dos fundamentos, do perigo de dano e da garantia suficiente do juízo. 4. A exigência legal de garantia da execução não se satisfaz com a simples promessa de contratação de seguro-garantia ou caução fidejussória, sendo imperativa a materialização da salvaguarda patrimonial para obstar o prosseguimento da atividade satisfativa do credor. 5. A probabilidade do direito invocado pelo embargante encontra-se fragilizada pelo fenômeno da estabilização decisória, visto que esta Terceira Câmara, em análise exauriente no bojo de agravo anterior (Agravo de Instrumento nº 1023829-39.2025), reconheceu a validade das cláusulas contratuais e a previsibilidade da oscilação de preços de commodities no mercado de biocombustíveis, afastando a incidência da teoria da imprevisão. 6. O princípio da segurança jurídica e a necessidade de preservar o equilíbrio sinalagmático nas relações de fomento florestal impedem que o devedor suspenda unilateralmente o título executivo líquido e certo sob o pretexto de prejuízo decorrente da álea ordinária do agronegócio. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso de Agravo…
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