Processo 1009046-24.2025.4.01.3308
TRF1 • Embargos de Terceiro Cível
Partes do processo (1)
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Subseção Judiciária de Jequié-BA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jequié BA INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1009046-24.2025.4.01.3308 CLASSE: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) POLO ATIVO: MARILENE XAVIER DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: SAVANA DOS SANTOS SILVA - BA81633 POLO PASSIVO:FUNDACAO NACIONAL DE SAUDE Destinatários: MARILENE XAVIER DOS SANTOS SAVANA DOS SANTOS SILVA - (OAB: BA81633) FINALIDADE: Intimar as partes indicadas de todos os atos processuais existentes nos autos; do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe; ou da última peça processual apresentada. ID do último ato proferido nos autos: 2271020111 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jequié-BA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jequié-BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1009046-24.2025.4.01.3308 CLASSE: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) POLO ATIVO: MARILENE XAVIER DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: SAVANA DOS SANTOS SILVA - BA81633 POLO PASSIVO: FUNDACAO NACIONAL DE SAUDE SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Terceiro Cível, com pedido de tutela de urgência, ajuizados por MARILENE XAVIER DOS SANTOS em face da FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE (FUNASA), distribuídos por dependência ao Cumprimento de Sentença nº 0000341-50.2008.4.01.3308, no qual a embargada executa crédito decorrente de condenação por ato de improbidade administrativa transitada em julgado contra o cônjuge da embargante, Lourival dos Santos Silva (ID 2208084749). A embargante insurge-se contra a penhora do imóvel residencial situado na Rua José Correia, nº 25, em Contendas do Sincorá/BA, registrado sob o nº 05-1.256 no Livro 2-G do Registro de Imóveis da Comarca de Ituaçu/BA. Alega possuir direito de meação (50%) sobre o bem em decorrência de união estável de mais de 42 anos. Defende, ainda, que o imóvel constitui bem de família por ser a única propriedade residencial do núcleo familiar, pugnando pela declaração de sua impenhorabilidade nos termos da Lei nº 8.009/90 e pela suspensão dos atos expropriatórios (ID 2208084749). O pedido de tutela de urgência foi indeferido por este Juízo (ID 2216733545), oportunidade em que foi deferido o benefício da assistência judiciária gratuita à embargante. Inconformada, a embargante interpôs agravo de instrumento (AI nº 1041924-32.2025.4.01.0000), cuja liminar recursal foi indeferida pelo Desembargador Relator (ID 2220418582). Posteriormente, a Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negou provimento ao agravo (ID 2263489109), confirmando a penhorabilidade do bem e a ausência de prova suficiente de moradia permanente. A FUNASA apresentou contestação (ID 2225534929). Preliminarmente, arguiu a falta de interesse de agir quanto ao resguardo da meação, em razão da incidência automática da proteção conferida pelo artigo 843 do Código de Processo Civil. No mérito, sustentou que as provas indicam que a família reside há mais de uma década em Salvador/BA, utilizando o imóvel de Contendas do Sincorá apenas de forma esporádica (férias e temporadas), conforme certificado por Oficial de Justiça (ID 2138923985). Defendeu que a tese de bem de família já foi definitivamente rejeitada pelo TRF1 nos autos do agravo interposto no processo principal (AI nº 1028376-37.2025.4.01.0000). Requereu a total improcedência da demanda. A embargante apresentou réplica (ID 2230390934), rebatendo os argumentos defensivos e defendendo a robustez do acervo probatório que…
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