Processo 1009048-49.2026.8.13.0702
TJMG • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1009048-49.2026.8.13.0702/MG AUTOR : ANA MARIA FREIRE JORDAO ADVOGADO(A) : BIANCA ALVES BARBOSA (OAB MG242613) SENTENÇA VISTOS ETC… ANA MARIA FREIRE JORDÃO , pessoa idosa, qualificada nos autos, ajuizou a presente Ação Declaratória de Inexistência de Débito C/C Nulidade de Negócio Jurídico, Indenização por Danos Morais e Materiais em face de ACCRED COBRANÇA E INTERMEDIAÇÃO LTDA. , também qualificada. Aduz a parte autora, em síntese, ser pessoa idosa e ter sido surpreendida com insistentes cobranças extrajudiciais realizadas pela ré, relativas a um débito vinculado a uma pessoa jurídica da qual figurou, no passado, como sócia. Informa que a referida empresa encontra-se com o CNPJ inapto perante a Receita Federal desde o ano de 2018, sem qualquer atividade regular desde então. Sustenta que a ré, por vias administrativas e de forma unilateral, direcionou a cobrança da dívida empresarial diretamente ao seu CPF, ignorando o princípio da autonomia patrimonial e sem que houvesse prévia desconsideração judicial da personalidade jurídica. Relata que, sob forte pressão psicológica e iminente ameaça de negativação de seu nome, sentiu-se coagida a formalizar um acordo extrajudicial para a quitação do débito, despendendo a quantia de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) a título de entrada, mediante valores obtidos por empréstimo familiar. Pugnou pela concessão de tutela de urgência para a suspensão das cobranças e abstenção de negativação. No mérito, requereu: a declaração de inexistência do débito e de nulidade do negócio jurídico (acordo); a condenação da ré à repetição em dobro do indébito pago a título de entrada, no valor de R$ 5.000,00; e a condenação ao pagamento de indenização por danos morais. A inicial veio instruída com documentos comprobatórios, dentre os quais a certidão de inaptidão do CNPJ, histórico de cobranças e o comprovante de pagamento da entrada do acordo. O pedido de tutela de urgência foi indeferido por este juízo. Regularmente citada, conforme aviso de recebimento juntado aos autos, a parte ré ACCRED COBRANÇA E INTERMEDIAÇÃO LTDA. quedou-se inerte, deixando transcorrer o prazo legal sem apresentar contestação. Instada a se manifestar, a parte autora pugnou pelo julgamento antecipado da lide, haja vista os efeitos da revelia. É o relatório. DECIDO. Tratando-se de relação de consumo, e possuindo a requerida os meios de produção e intermediação como demonstrado nos próprios autos. É cediço, ao dever de indenizar impõe-se ocorrência de ato ilícito, nexo causal e dano, nos termos em que estatuídos nos arts. 927, 186 e 187 do CC/02, verbis: "Art. 927 - Aquele que, por ato ilícito (art.186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. Art. 187. Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes." Da lege lata, extrai-se, portanto, que ao direito à reparação civil exige-se ocorrência de ato ilícito, nexo causal e dano. Lado outro, o dever de reparar por danos causados na prestação defeituosa de serviços dispensa a prova da culpa do prestador, bastando a comprovação do dano e do nexo de causalidade, ex vi do art.14, caput do CDC, verbis: “Art. 14. O fornecedor de serviços responde,…
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