Processo 1009048-88.2025.8.11.0007
TJMT • Mandado de Segurança Cível
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA DA COMARCA DE ALTA FLORESTA SENTENÇA Processo: 1009048-88.2025.8.11.0007. IMPETRANTE: SANDRA CRISTINA COSTA EVANGELISTA IMPETRADO: LUCIA DE SOUZA KANNO I – RELATÓRIO. Trata-se de mandado de segurança preventivo com pedido liminar impetrado por Sandra Cristina Costa Evangelista em face de Lúcia de Souza Kanno, Presidente da Câmara Municipal de Carlinda/MT, objetivando a declaração de ilegalidade do Ofício n. 083/GP/2025, de 10 de novembro de 2025, e a proteção contra atos sancionatórios decorrentes da cumulação do mandato de Vereadora com o cargo público efetivo de Técnica Administrativa Educacional junto à Secretaria Municipal de Educação do Município de Carlinda/MT. A impetrante narra ser servidora pública efetiva do Município de Carlinda/MT desde 1º de março de 2000, ocupando o cargo de Assistente Administrativo II, com carga horária semanal de 30 horas, lotada na Secretaria Municipal de Educação. Relata ter sido eleita Vereadora para a legislatura 2024/2028, tendo sido empossada sem qualquer ressalva quanto à cumulação dos vínculos, situação que já havia se verificado na legislatura anterior (2016/2020) sem qualquer óbice. Aduz que, em 10 de novembro de 2025, recebeu o Ofício n. 083/GP/2025, subscrito pela impetrada na condição de Presidente da Câmara Municipal, por meio do qual lhe foi determinado, no prazo de cinco dias úteis, optar entre o afastamento do cargo público efetivo ou a renúncia ao mandato de Vereadora, sob pena de responsabilização administrativa, civil e penal, comunicação ao Ministério Público e devolução imediata dos subsídios parlamentares percebidos de janeiro a novembro de 2025. Sustenta que o fundamento do ofício — a suposta incompatibilidade de horários decorrente da Portaria n. 048/2025, que alterou o expediente administrativo da Câmara para o período das 7h às 11h e das 13h às 17h — não se aplica aos parlamentares, pois as portarias de expediente destinam-se aos servidores administrativos da Casa Legislativa, e não aos vereadores, cujas obrigações se limitam à participação em sessões e reuniões de comissões. Alega, ainda, que a alteração do horário de expediente e a transferência das sessões para o período vespertino constituem atos de perseguição política, motivados pela solicitação coletiva de informações sobre despesas da Câmara formulada pelos vereadores em 30 de outubro de 2025. Requer, liminarmente, a suspensão de qualquer ato sancionatório e, ao final, a concessão da segurança com a declaração de ilegalidade do ofício impugnado. A liminar foi deferida por decisão de id. 220122886, determinando-se a suspensão de qualquer ato sancionatório à impetrante pelo fato de cumular a função de Vereadora com cargo público municipal, bem como a notificação da autoridade coatora para prestar informações e a ciência à Procuradoria Municipal de Carlinda/MT. A autoridade coatora foi regularmente notificada, conforme certidão de cumprimento de mandado de id. 222508744, e prestou informações por meio da peça de id. 221319203, representada pela Câmara Municipal de Carlinda, requerendo a revogação da liminar e a denegação da segurança. Em síntese, sustentou: (i) incompatibilidade absoluta de horários entre o mandato de Vereadora e o cargo efetivo, porquanto a Secretaria Municipal de Educação funciona das 7h às 11h e das 13h às 17h, coincidindo integralmente com o expediente da Câmara Municipal e com os horários das sessões extraordinárias e reuniões de comissões, realizadas…
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