Processo 1009049-54.2026.8.11.0002

TJMT • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
1009049-54.2026.8.11.0002
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
1º Juizado Especial de Várzea Grande
Última publicação
01/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE VÁRZEA GRANDE 1º JUIZADO ESPECIAL PROCESSO: 1009049-54.2026.8.11.0002 REQUERENTE: LUCAS DE CARVALHO SILVA REQUERIDO(A): FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II SENTENÇA Vistos, etc. Deixo de apresentar o relatório, forte no artigo 38 da Lei nº 9.099/95. A priori, devemos considerar os princípios norteadores dos juizados especiais, dispostos no artigo 2º da lei 9.099/1995 que dentre outras regras, estabelecem que o juiz não está obrigado a ater-se a todas as teses apresentadas pelas partes, mas de consignar apenas os elementos formadores da sua convicção. Fundamento. Decido. PRELIMINAR: Gratuidade da Justiça Rejeito a presente preliminar, tendo em vista o comando do artigo 54 da Lei n.º 9099/95. MÉRITO: Destaca-se que não existe vício a impedir o regular prosseguimento do feito, bem como, as provas dos autos são suficientes para a solução da lide, sendo, portanto, dispensável dilação probatória, e, pronta, à reclamação para julgamento antecipado conforme autoriza o artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil. Assim, ante a veracidade das alegações do Reclamante, impõe-se a inversão do ônus da prova, nos termos do artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, à Parte Reclamada. No caso concreto, o Reclamante afirma que desconhece o débito ensejador da negativação realizada pela Reclamada em seu desfavor, sendo no valor de R$ 350,87 (trezentos e cinquenta reais e oitenta e sete centavos), com data de inclusão de 18/02/2021, referente ao contrato nº 6735842290042021. Embora as alegações aduzidas em sede de contestação, inexistem provas da Reclamada que demonstrem a regularidade da negativação do nome da Reclamante, muito menos da existência de débito em aberto, colacionando apenas cessão de crédito (Id 230255986), nota fiscal sem assinatura de recebimento (Id 230256641) e documentos representativos, tais como procuração e carta de preposição, consistentes, sabidamente, em provas unilaterais conforme entendimento consolidado pelas Turmas Recursais dos Juizados Especiais do Estado de Mato Grosso, que por si, não são capazes de comprovarem a regularidade da relação jurídica e por corolário da negativação por não se tratar de uma prova segura da contratação de crédito. Neste sentido: RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – BANCÁRIO – EMPRÉSTIMO CONSIGNADO – PRELIMINAR – CERCEAMENTO DE DEFESA – NECESSIDADE DO DEPOIMENTO PESSOAL DA AUTORA – PROVA INEFICAZ PARA A QUAL A PRÓPRIA APELANTE DECLAROU SER DESNECESSÁRIA QUANDO DO SANEAMENTO DO FEITO – VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM – PRELIMINAR REJEITADA – MÉRITO - CONTRATAÇÃO INEXISTENTE - ÔNUS DA PROVA DO BANCO – TELAS SISTÊMICAS E PRINTS DE TELA – CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA – DOCUMENTOS UNILATERAIS E INSUFICIENTES – DESCONTOS INDEVIDOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DO APELADO - RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE MÁ-FÉ – DANO MORAL DEVIDO – INDENIZAÇÃO CONDIZENTE COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCINALIDADE – SENTENÇA REFORMADA – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. Não há que falar em cerceamento de defesa quando a produção de provas se mostra absolutamente ineficaz e quando o próprio apelante, na fase de saneamento em primeiro grau, entendeu por suficientes as provas documentais. Inteligência dos arts. 276, 278 e 370 do Código de Processo Civil. do Código de Processo Civil. O “print” de tela sistêmica colacionada não é prova suficiente para atestar a existência da relação…

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