Processo 1009050-80.2021.8.11.0045
TJMT • Usucapião
Polo Ativo
Polo Passivo
Outras partes envolvidas (8)
Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE LUCAS DO RIO VERDE SENTENÇA Processo: 1009050-80.2021.8.11.0045. AUTOR: JOVANI LUIZ PEDRASSANI AUTOR(A): SILVANI EBERHARDT PEDRASSANI REU: LEANDRO MUSSI VISTOS. Trata-se de ação de usucapião extraordinária ajuizada por JOVANI LUIZ PEDRASSANI e SILVANI EBERHARDT PEDRASSANI em face de LEANDRO MUSSI, alegando, em síntese, que são possuidores do imóvel rural constituído pelo Lote 12-A do Setor 11, denominado “Fazenda das Torres”, com área de 170,7794 ha, objeto da matrícula nº 826 do CRI de Lucas do Rio Verde/MT. Aduzem que adquiriram a posse do referido imóvel em outubro de 2008, por meio de uma permuta verbal de terras realizada com o requerido. Afirmam que, desde então, exercem a posse mansa, pacífica, ininterrupta e com animus domini, desenvolvendo atividade agrícola produtiva (cultivo de soja e milho) e realizando benfeitorias vultosas na infraestrutura do imóvel. Narram que o imóvel permanece registrado em nome do réu, o qual, mesmo sem a posse, onerou a matrícula com hipotecas e garantias junto a terceiros, o que motivou a busca pela regularização originária da propriedade. Ao final, requerem a procedência dos pedidos para declarar a prescrição aquisitiva do imóvel, com a abertura de nova matrícula livre de ônus e gravames. A inicial veio instruída com os documentos. Recebida a inicial, deferiu-se a tutela de urgência para averbação da lide e indisponibilidade do bem (ID 74236712). Determinou-se a citação do requerido, dos confinantes e a intimação das fazendas públicas. O réu LEANDRO MUSSI foi citado (ID 83933689) e apresentou contestação intempestiva (ID 86026280), alegando nulidade de citação e, no mérito, a inobservância do prazo de 15 (quinze) anos e a exceção do contrato não cumprido. O terceiro interessado, BANCO DO BRASIL S/A, apresentou contestação (ID 80420103), alegando a impenhorabilidade do bem por ser objeto de garantia hipotecária e a ausência de requisitos para a usucapião. Os autores, em réplica (IDs 111096202 e 111112585), impugnaram as defesas, demonstrando a revelia do réu e a prevalência da aquisição originária sobre ônus reais. Os Municípios de Lucas do Rio Verde e Nova Mutum manifestaram desinteresse na causa (IDs 81408184 e 170590811). A União informou não possuir interesse jurídico no imóvel (ID 173015916). O Estado de Mato Grosso, após análise do INTERMAT, manifestou desinteresse no feito (ID 181856282). O Ministério Público comunicou a ausência de interesse público que justifique sua intervenção (ID 170012851). Os autores, em derradeira manifestação (ID 194421561), noticiaram a venda dos direitos possessórios do imóvel para a empresa JOÃO PEDRASSANI PARTICIPAÇÕES LTDA., requerendo sua habilitação como assistente litisconsorcial e a extensão dos efeitos da sentença à cessionária. As partes rés manifestaram expressa desistência na produção de novas provas, pugnando pelo julgamento antecipado (IDs 182776051 e 187397727). Vieram os autos conclusos. É o relatório. FUNDAMENTO E DECIDO. O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do CPC, diante da desnecessidade de produção de novas provas e do requerimento expresso das partes nesse sentido. Pois bem. Oportuno consignar que a usucapião é um modo originário de aquisição da propriedade, que decorre da posse prolongada e qualificada no tempo, pode ser declarada mediante a comprovação de determinados requisitos legais, os quais devem ser analisados juntamente com a modalidade de usucapião…
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