Processo 1009051-41.2025.8.26.0196
TJSP • Procedimento Comum Cível
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Processo 1009051-41.2025.8.26.0196 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - R.C.B.P. - A.M.S.A. - A.M.S.A. - R.C.B.P. - A - DO RELATÓRIO. Trata-se de ação de indenização por danos morais proposta por Rejane Cristina Barbosa Pereira e outro em face de Andrea Mariano da Silva Alves e outro, alegando, em síntese, que no dia 02 de abril de 2025, por volta das 11 horas, antes do início da aula e durante sua breve ausência da sala, um aluno da turma, identificado como Pedro Henrique Mariano Alves, menor de idade (14 anos), proferiu em voz alta, referindo-se diretamente à professora (aqui autora), a seguinte expressão: A professora (...) aquela macaca?!." (sic) A frase foi proferida em tom jocoso e depreciativo, com claro intuito de ofender, e foi presenciada por praticamente todos os alunos da sala, com idades entre 14 e 15 anos, que lhe relataram espontaneamente o ocorrido, manifestando indignacão e pedido de providências. A expressão utilizada é amplamente reconhecida como insulto racista, com histórico de associação desumanizadora de pessoas negras a animais, especialmente no contexto histórico de escravidão e racismo estrutural. A conduta do aluno revela manifesta intenção de lhe humilhar e inferiorizar. Ficou profundamente abalada, constrangida e emocionalmente fragilizada. A direção da escola foi informada e adotou medidas administrativas internas. Levou a noticia do fato até a Delegacia de Polícia, através de B.O., fato classificado como ato infracional análogo ao crime de racismo (art. 20 da Lei 7.716/89). Os responsáveis legais do aluno respondem objetivamente pelos danos causados por este. Do fato medrou-lhe dano moral. Assim, busca a condenação da requerida ao pagamento da importância de R$ 20.000,00 a título de indenização por danos morais. À causa foi dado o valor de R$ 20.000,00. Instruiu a inicial com os documentos de fls. 08 usque 22. Citada, a requerida ofertou a contestação e reconvenção a fls. 45/69, quando aduziu preliminar de carência de ação por ilegitimidade passiva. No mérito, pautou que a acusação da autora se baseia em comentários de terceiros, não comprovado o que realmente foi dito, nem a autoria. O requerido é vítima de bullying na Escola onde estuda que também é marcada por episódios de violência. Inexiste dever de indenizar. Em reconvenção formulou pedido de indenização por danos morais em razão da conduta da reconvinda que imputou levianamente conduta criminosa e desacompanhada de prova em relação ao seu filho, menor de idade. Juntou documentos (fls. 70/91). Houve réplica (fls. 97/105), com juntada de documentos (fls. 106/125). Contestação à reconvenção (fls. 157/161). A r. Decisão de fls. 163 determinou às partes a indicação de provas, que foi feito a fls. 166 e 167/170. Por decisão saneadora de fls. 175/176 foram fixados os pontos controvertidos e deferida a prova testemunhal, a apta à dirimi-los, cujos depoimentos das testemunhas arroladas pela autora foram colhidos a fls. 192/193 e 204/206. A testemunha da requerida não foi ouvida em razão do rol ter sido ofertado intempestivamente (certidão de fls. 187) Encerrada a fase instrutória, as partes apresentaram alegações finais por memoriais a fls. 207/251 (autora) e fls. 219/231 (requerida), momento em que reportaram-se, em síntese, as teses transatas. É o relatório. Decido. B DA MOTIVAÇÃO. Da Preliminar. A preliminar de carência de ação por ilegitimidade passiva confunde-se com o mérito e junto a ele (mérito) será analisada, como constou…
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