Processo 1009052-15.2026.8.11.0000

TJMT • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
1009052-15.2026.8.11.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo
Última publicação
01/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE - DESA. HELENA MARIA BEZERRA RAMOS Centro Político Administrativo - Rua C, S/N - CEP 78049-926 - Cuiabá-MT - (65) 3617-3000 - E-mail: gab.helenaramos@tjmt.jus.br AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 1009052-15.2026.8.11.0000 AGRAVANTE: ESTADO DE MATO GROSSO AGRAVADO: BRUNA ASSIS CORREIA Vistos, etc. Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento interposto pelo Estado de Mato Grosso contra a decisão proferida pela 4ª Vara Especializada da Fazenda Pública de Cuiabá que, nos autos do Mandado de Segurança nº 1120438-58.2025.8.11.0041, deferiu liminar para suspender os efeitos do ato administrativo que excluiu a agravada Bruna Assis Correia do Quadro de Acesso por Antiguidade (QAA) e determinou sua reintegração provisória ao referido Quadro, com inclusão na relação de promovidos à graduação de Cabo PM a contar de 15 de dezembro de 2025. O agravante, em suas razões recursais, requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso, sustentando a inadequação da via eleita, por exigir dilação probatória incompatível com o rito do mandado de segurança, bem como a ausência de probabilidade do direito, uma vez que a Comissão de Promoção de Praças (CPP) atuou em estrita observância à Lei Estadual nº 10.076/2014 e ao Decreto Estadual nº 2.268/2014 ao aferir negativamente o conceito moral da agravada. A liminar foi deferida consoante id. 354.475.888. As contrarrazões foram apresentadas no id. 361.409.853, manifestando pelo desprovimento do recurso. O Ministério Público em seu parecer, manifestou pela ausência de interesse a ensejar sua manifestação (id. 361.960.393). Relatados. Decido. De início, ressalto que, o Agravo de Instrumento por ser um recurso secundum eventum litis, limita-se ao exame do acerto ou não da decisão impugnada, em vista que ao Tribunal incumbe aferir tão somente se o ato judicial vergastado está eivado de ilegalidade e abusividade, sendo defeso o exame de questões estranhas ao que ficou decidido na lide. Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento interposto pelo Estado de Mato Grosso contra a decisão proferida pela 4ª Vara Especializada da Fazenda Pública de Cuiabá que, nos autos do Mandado de Segurança nº 1120438-58.2025.8.11.0041, deferiu liminar para suspender os efeitos do ato administrativo que excluiu a agravada Bruna Assis Correia do Quadro de Acesso por Antiguidade (QAA) e determinou sua reintegração provisória ao referido Quadro, com inclusão na relação de promovidos à graduação de Cabo PM a contar de 15 de dezembro de 2025. O agravante, em suas razões recursais, requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso, sustentando a inadequação da via eleita, por exigir dilação probatória incompatível com o rito do mandado de segurança, bem como a ausência de probabilidade do direito, uma vez que a Comissão de Promoção de Praças (CPP) atuou em estrita observância à Lei Estadual nº 10.076/2014 e ao Decreto Estadual nº 2.268/2014 ao aferir negativamente o conceito moral da agravada. No caso concreto, não se verifica ausência de motivação no ato impugnado, uma vez que a Comissão de Promoção de Praças fundamentou sua decisão em procedimentos formais devidamente identificados, constantes das Portarias nº 48/SIND/7ºCR-SEDE/24, nº 1/SIND/7ºCR-SEDE/18 e nº 13/IPM/7ºCR-SEDE/2025. Ademais, o Relatório da Corregedoria-Geral da PMMT (id. 222192165) reuniu e sistematizou o histórico disciplinar da militar, evidenciando a existência de diversas sanções ao longo de sua trajetória…

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