Processo 1009052-62.2024.8.11.0007

TJMT • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1009052-62.2024.8.11.0007
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
5ª Vara da Comarca de Alta Floresta
Última publicação
28/04/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA DA COMARCA DE ALTA FLORESTA SENTENÇA Processo: 1009052-62.2024.8.11.0007. REQUERENTE: AGRICOLA CACHIMBO - VALE DO OURO PRODUTOS AGROPECUARIOS LTDA REPRESENTANTE: LUCIMARA CASAGRANDE BRUNETTO REQUERIDO: MASCA CHAPA TRANSPORTES LTDA, CENTRO OESTE NAVEGACOES LTDA - EPP Trata-se de embargos de declaração opostos por MASCA CHAPA TRANSPORTES LTDA. (ID 230476894), AGRÍCOLA CACHIMBO – VALE DO OURO PRODUTOS AGROPECUÁRIOS LTDA. (ID 230845768) e CENTRO OESTE NAVEGAÇÕES LTDA. – EPP (ID 231286538) e em face da sentença de ID 230193973. A autora sustenta, em síntese, que a sentença incorreu em omissão ao deixar de apreciar adequadamente o pedido de reconhecimento da litigância de má-fé da requerida MASCA CHAPA TRANSPORTES LTDA., especialmente em razão das declarações prestadas por testemunha por ela arrolada durante a audiência de instrução. Alega, ainda, contradições quanto à responsabilização da requerida CENTRO OESTE NAVEGAÇÕES LTDA. e quanto à distribuição dos ônus sucumbenciais. A requerida CENTRO OESTE NAVEGAÇÕES LTDA. – EPP, por sua vez, sustenta existir omissão e contradição no capítulo sucumbencial, afirmando que, por ter obtido total êxito na demanda, faria jus à fixação autônoma de honorários advocatícios em favor de seus patronos, sem o rateio estabelecido na sentença. Já a requerida MASCA CHAPA TRANSPORTES LTDA. aponta obscuridade, omissão, contradição e erro material no capítulo referente aos honorários advocatícios, sustentando que a sentença fez referência ao art. 82, §2º, do CPC, dispositivo que não disciplina honorários sucumbenciais, além de questionar a base de cálculo e a distribuição da verba honorária. Foram apresentadas contrarrazões (IDs 231046754, 231549988, 232074909, 232074913 e 232274667). É o relatório do essencial. Decido. Os embargos de declaração, estabelece o art. 1.022 do CPC, são espécie de recurso de fundamentação vinculada, pois se destinam única e exclusivamente a: a) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; b) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; c) corrigir erro material. Quanto à conceituação dos defeitos que viabilizam o manejo dos embargos, pertinente a transcrição da conceituação de Didier Jr. e Cunha (Curso de Direito Processual Civil. v. 3, 14ª ed. reform. – Salvador: Ed. Jus Podivm, 2017, pp. 287 e segs.): A obscuridade é a qualidade do texto de difícil ou impossível compreensão. É obscuro o texto dúbio, que careça de elementos que o organize e lhe confira harmonia interpretativa. O obscuro é o antônimo de claro. A decisão obscura é aquela que não ostenta clareza. A decisão que não é clara desatende à exigência constitucional da fundamentação. Quando o juiz ou tribunal não é preciso, não é claro, não fundamenta adequadamente, está a proferir decisão obscura, que merece ser esclarecida. (...) Se a conclusão não decorre logicamente da fundamentação, a decisão é contraditória, devendo ser eliminada a contradição. (...). Os embargos de declaração não são cabíveis para corrigir uma contradição entre a decisão e alguma prova, argumento ou elemento contido em outras peças constantes dos autos do processo. Não cabem, em outras palavras, embargos de declaração para eliminação de contradição externa. A contradição que rende ensejo a embargos de declaração é a interna, aquela havida entre trechos da decisão embargada. (...) Considera-se omissa a decisão que não se manifestar: a) sobre um pedido…

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