Processo 1009053-59.2024.8.11.0003

TJMT • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1009053-59.2024.8.11.0003
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Cível de Rondonópolis
Última publicação
23/04/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1009053-59.2024.8.11.0003 Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto: [Promessa de Compra e Venda, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] Relator: Des(a). CLARICE CLAUDINO DA SILVA Turma Julgadora: [DES(A). CLARICE CLAUDINO DA SILVA, DES(A). MARCIO APARECIDO GUEDES, DES(A). RICARDO GOMES DE ALMEIDA] Parte(s): [RONDONOPOLIS 1 INCORPORACAO IMOBILIARIA SPE LTDA - CNPJ: 31.092.477/0001-78 (APELANTE), DANIEL FERREIRA DE FARIA NETTO - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), EVANDRO FRANCISCO DA CUNHA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), VIASUL ENGENHARIA LTDA - CNPJ: 08.107.711/0001-71 (APELANTE), TARLEY ALVES PEREIRA DOS SANTOS - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (APELADO), IGOR GIRALDI FARIA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), EZEQUIEL DE MORAES NETO - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), ANA CLAUDIA RODRIGUES PEREIRA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (APELADO), RICARDO SCALABRINI NAVES - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). CLARICE CLAUDINO DA SILVA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, DEU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO. E M E N T A DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL NA PLANTA. ATRASO NA ENTREGA. CULPA DA INCORPORADORA E EXECUTORA DA OBRA. COMISSÃO DE REPRESENTANTES DOS ADQUIRENTES. ATO DE FISCALIZAÇÃO DA OBRA. ALTERAÇÃO DO PRAZO DA ENTREGA EXIGE ADITIVO CONTRATUAL FORMAL. DOCUMENTO NÃO ELABORADO. LUCROS CESSANTES PRESUMIDOS. TEMA 970 DO STJ. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO PROVIDO EM PARTE. I. Caso em exame 1. Apelação interposta em virtude da sentença que reconheceu o atraso na entrega de unidade imobiliária adquirida na planta e confirmou a tutela de urgência para suspender a cobrança dos juros de obra após o termo da mora, e condenou as rés ao pagamento de lucros cessantes mensais e à indenização por danos morais. 2. No recurso, as Apelantes sustentam a nulidade da sentença por negativa de prestação jurisdicional, julgamento contrário a texto de lei, inexistência de mora em razão de deliberação de comissão de representantes dos adquirentes, ilegalidade da condenação em lucros cessantes em prejuízo da penalidade prevista no art. 43-A da Lei 4.591/64 e inexistência de dano moral. II. Questão em discussão 3. A questão controvertida consiste em verificar: (i) se a sentença enfrentou de forma suficiente as teses defensivas e se a fundamentação adotada viola texto de lei; (ii) se houve efetivo atraso na entrega da unidade, à luz de deliberação de comissão de representantes dos adquirentes que teria prorrogado o cronograma da obra; (iii) se a condenação em lucros cessantes, fixada com base no Tema 996 do STJ, configura cumulação indevida com a penalidade prevista no art. 43-A da Lei 4.591/64, à luz do Tema 970 do STJ; (iv) se o atraso na entrega configura, por si, dano moral indenizável. III. Razões de decidir 4. Foi enfrentada, de forma explícita e suficiente, a tese de transferência da responsabilidade pela cobrança da taxa de evolução de obra ao agente financeiro, de modo que a discordância quanto à conclusão adotada não configura vício de fundamentação, nos termos do art. 489, §1º, IV, do CPC. 5. A deliberação de comissão de representantes dos adquirentes, instituída nos termos do art. 50 da Lei 4.591/64, tem natureza…

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