Processo 1009059-07.2026.8.11.0000
TJMT • Agravo de Instrumento
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1009059-07.2026.8.11.0000 Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Assunto: [Alienação Fiduciária, Assistência Judiciária Gratuita, Busca e Apreensão, Liminar] Relator: Des(a). CLARICE CLAUDINO DA SILVA Turma Julgadora: [DES(A). CLARICE CLAUDINO DA SILVA, DES(A). MARCIO APARECIDO GUEDES, DES(A). RICARDO GOMES DE ALMEIDA] Parte(s): [PEDRO HENRIQUE BARBOSA DE OLIVEIRA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), MATHEUS SOUSA POVOA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (AGRAVANTE), BANCO VOLKSWAGEN S.A. - CNPJ: 59.109.165/0001-49 (AGRAVADO), ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). CLARICE CLAUDINO DA SILVA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO. E M E N T A DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CONSTITUIÇÃO EM MORA. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL ENVIADA AO ENDEREÇO CONTRATUAL. DEVOLUÇÃO POR AUSÊNCIA DO DESTINATÁRIO. VALIDADE. TEMA 1.132 DO STJ. ESSENCIALIDADE DO BEM IRRELEVANTE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que deferiu liminar de busca e apreensão de veículo objeto de contrato de alienação fiduciária, diante do inadimplemento das parcelas e da constituição em mora do devedor mediante notificação extrajudicial enviada ao endereço contratual. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) saber se a notificação extrajudicial devolvida com anotação de ausência do destinatário é suficiente para a constituição em mora; (ii) saber se a alegada falha sistêmica na cobrança e exigência de encargos indevidos afasta a mora; (iii) saber se a essencialidade do bem impede a medida de busca e apreensão. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A constituição em mora, nos contratos garantidos por alienação fiduciária, perfaz-se com o envio de notificação extrajudicial ao endereço indicado no contrato, sendo dispensada a comprovação do recebimento pessoal, conforme o art. 2º, §2º, e art. 3º do Decreto-Lei nº 911/1969, entendimento consolidado pelo Tema 1.132 do STJ. 4. A devolução da correspondência com a anotação de “destinatário ausente”, após tentativas de entrega, não invalida a notificação, incumbindo ao devedor manter atualizado seu domicílio contratual e diligenciar pelo recebimento de comunicações. 5. As alegações relativas a falhas nos sistemas de cobrança e à exigência de encargos indevidos não foram apreciadas na origem e demandam dilação probatória, sendo inviável sua análise em sede recursal, sob pena de supressão de instância. 6. A essencialidade do bem à atividade profissional do devedor não afasta o direito do credor fiduciário, diante da natureza da garantia fiduciária, que prevalece sobre eventual impenhorabilidade. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso de Agravo de Instrumento desprovido. Tese de julgamento: “1. A constituição em mora em contrato de alienação fiduciária se comprova pelo envio de notificação extrajudicial ao endereço contratual, sendo desnecessária a prova do recebimento pessoal. 2. A devolução da notificação por ausência do destinatário não invalida a mora. 3. A essencialidade do bem não impede a busca e apreensão fundada em garantia fiduciária.” _____________…
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