Processo 1009059-34.2022.4.01.9999

TRF1 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
1009059-34.2022.4.01.9999
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. 28 - Desembargador Federal Euler de Almeida
Última publicação
22/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 9ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1009059-34.2022.4.01.9999 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: BRENO DE OLIVEIRA SIMONASSI e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: MAURICIO CORDENONZI - TO2223-A POLO PASSIVO:BRENO DE OLIVEIRA SIMONASSI e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MAURICIO CORDENONZI - TO2223-A e TIAGO MAURELLI JUBRAN DE LIMA - DF36994 DESTINATÁRIO(S): BRENO DE OLIVEIRA SIMONASSI MAURICIO CORDENONZI - (OAB: TO2223-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 458485680) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1009059-34.2022.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 0000062-84.2016.8.27.2707 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: BRENO DE OLIVEIRA SIMONASSI e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: MAURICIO CORDENONZI - TO2223-A POLO PASSIVO:BRENO DE OLIVEIRA SIMONASSI e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MAURICIO CORDENONZI - TO2223-A e TIAGO MAURELLI JUBRAN DE LIMA - DF36994 RELATOR(A):HEITOR MOURA GOMES PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 28 - DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198): 1009059-34.2022.4.01.9999 RELATÓRIO O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL HEITOR MOURA GOMES (RELATOR CONVOCADO): Trata-se de apelações interpostas por Breno de Oliveira Simonassi e pela Fundação Universidade Federal do Tocantins - UFT, em face da sentença do juízo de origem. Em suas razões recursais, Breno de Oliveira Simonassi sustenta, em síntese, que a recomposição dos efeitos financeiros decorrentes do reconhecimento da invalidade do desligamento funcional deve ocorrer de forma integral. Afirma que, uma vez restabelecida sua situação jurídica, os efeitos patrimoniais daí resultantes não podem sofrer as limitações impostas no pronunciamento recorrido, notadamente no que se refere à exclusão de determinados períodos e à compensação de valores percebidos em outras atividades. Defende que a restauração do vínculo, com efeitos retroativos, impõe o pagamento pleno das parcelas remuneratórias correspondentes ao período de afastamento, observados apenas os limites legalmente admissíveis, sustentando que a redução da extensão dos efeitos financeiros compromete a efetividade do reconhecimento judicial obtido. Em sede de contrarrazões, a Fundação Universidade Federal do Tocantins aduz, preliminarmente, questão relativa à incompetência absoluta do juízo, ao argumento de que a causa envolve entidade federal, com repercussão sobre a definição da competência jurisdicional. No mérito, sustenta a manutenção do que foi decidido no ponto impugnado pelo autor, afirmando que a ampliação dos efeitos financeiros, sem as limitações impostas, conduziria a enriquecimento indevido. Alega que, no período discutido, houve exercício de outras atividades remuneradas, circunstância que, a seu ver, impede a recomposição integral pretendida, razão pela qual defende a preservação dos critérios de abatimento e exclusão adotados. A Fundação Universidade Federal do Tocantins, em sua apelação, suscita, inicialmente, preliminar de incompetência absoluta do juízo de origem, fundada na presença de fundação pública federal no polo passivo da demanda e na disciplina constitucional da matéria. Sustenta, ainda, a regularidade do procedimento administrativo que deu ensejo ao desligamento, defendendo que eventual excesso de prazo, por si…

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