Processo 1009060-04.2026.4.01.0000

TRF1 • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
1009060-04.2026.4.01.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Gab. 13 - Desembargador Federal Eduardo Martins
Última publicação
03/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 5ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1009060-04.2026.4.01.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA POLO PASSIVO:PROREGISTROS REGISTROS DE PRODUTOS LTDA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: GUILHERME FRANZEN RIZZO - RS55852-A, GIULIANO DEBONI - RS53963-A, RICARDO TRINDADE GASPARIN - RS58079-A, VIRGINIA CAROLINA COLOMBO DIAS - RS100439, JULIA KRETSCHMER SCOMAZZON - RS135390-A e RICARDO ANTONOW DA COSTA - RS125742-A DESTINATÁRIO(S): PROREGISTROS REGISTROS DE PRODUTOS LTDA RICARDO ANTONOW DA COSTA - (OAB: RS125742-A) JULIA KRETSCHMER SCOMAZZON - (OAB: RS135390-A) VIRGINIA CAROLINA COLOMBO DIAS - (OAB: RS100439) RICARDO TRINDADE GASPARIN - (OAB: RS58079-A) GIULIANO DEBONI - (OAB: RS53963-A) GUILHERME FRANZEN RIZZO - (OAB: RS55852-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 461799673) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1009060-04.2026.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1002845-94.2026.4.01.3400 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA POLO PASSIVO:PROREGISTROS REGISTROS DE PRODUTOS LTDA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: GUILHERME FRANZEN RIZZO - RS55852-A, GIULIANO DEBONI - RS53963-A, RICARDO TRINDADE GASPARIN - RS58079-A, VIRGINIA CAROLINA COLOMBO DIAS - RS100439, JULIA KRETSCHMER SCOMAZZON - RS135390-A e RICARDO ANTONOW DA COSTA - RS125742-A RELATOR(A):EDUARDO FILIPE ALVES MARTINS PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 13 - DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 1009060-04.2026.4.01.0000 RELATÓRIO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS - Relator: Trata-se de recurso de agravo de instrumento, com pedido de tutela antecipada recursal, interposto pelo INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS – IBAMA contra decisão proferida pelo Juízo da 4ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Distrito Federal, nos autos do processo nº 1002845-94.2026.4.01.3400, que deferiu parcialmente tutela de urgência requerida por PROREGISTROS REGISTROS DE PRODUTOS LTDA para determinar que a autarquia agravante concluísse a tramitação do processo administrativo SEI nº 02001.028286/2023-16, referente à avaliação ambiental do produto formulado “AMIDIFENOR”, e proferisse decisão administrativa expressa e motivada no prazo de 60 (sessenta) dias. A decisão agravada reconheceu, em juízo de cognição sumária, a existência de mora administrativa na análise do pedido formulado pela parte autora, consignando a necessidade de observância da razoável duração do processo administrativo, do princípio da eficiência administrativa e do dever legal de decisão previsto na Lei nº 9.784/99. Em suas razões recursais, o IBAMA sustenta, em síntese, a inexistência de mora administrativa, ao argumento de que o prazo para análise do pedido somente teria se iniciado após o pagamento da taxa de serviço em 27/09/2023, bem como que o procedimento estaria submetido aos prazos previstos no Decreto nº 4.074/2002 e no Decreto nº 10.833/2021, com possibilidade de prorrogação. Aduz a inaplicabilidade retroativa da Lei nº 14.785/2023, a necessidade de observância da ordem cronológica de análise dos pedidos administrativos, a complexidade…

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