Processo 1009061-36.2026.8.13.0027
TJMG • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1009061-36.2026.8.13.0027/MG AUTOR : THAIS FERREIRA RODRIGUES ADVOGADO(A) : CLARISSE SOUZA JAU (OAB MG108008) DESPACHO i) Tutela de urgência Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência ajuizada por THAIS FERREIRA RODRIGUES em face de FUNDAÇÃO FIAT SAÚDE E BEM-ESTAR / STELLANTIS SAÚDE, por meio da qual pretende o restabelecimento imediato de plano de saúde empresarial. A autora afirma que manteve vínculo empregatício com empresa do grupo Stellantis e que, durante a relação laboral, era beneficiária de plano de saúde disponibilizado pela empregadora. Sustenta que o plano teria permanecido ativo até 05/05/2026 e que, em 06/05/2026, ao buscar atendimento hospitalar em razão de gestação de risco e iminência de parto, teria sido surpreendida com a informação de cancelamento da assistência médica. Requer, em sede liminar, a reativação imediata do plano de saúde, com cobertura integral para atendimento obstétrico, internação, parto, exames, medicamentos e demais procedimentos necessários. A parte autora requereu os benefícios da gratuidade de justiça, instruindo o pedido com declaração de hipossuficiência. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO A petição inicial, em juízo preliminar de admissibilidade, apresenta narrativa fática compreensível, identificação das partes, causa de pedir, pedido, valor da causa e documentos mínimos à instauração da relação processual, razão pela qual reputo, por ora, preenchidos os requisitos formais do art. 319 do Código de Processo Civil. Nos termos do art. 300 do CPC, a concessão da tutela provisória de urgência exige a presença concomitante de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso concreto, embora a situação narrada revele sensibilidade humana e potencial urgência médica, especialmente por envolver gestante em alegado quadro de risco, a tutela pretendida não comporta deferimento neste momento processual, diante da ausência de demonstração suficiente da probabilidade do direito invocado. A documentação juntada indica que, em demanda trabalhista anteriormente ajuizada, a rescisão indireta do contrato de trabalho foi afastada, tendo sido reconhecido que a extinção do vínculo ocorreu por pedido de demissão em 16/11/2022. Tal circunstância possui relevo jurídico, pois o direito de manutenção em plano de saúde empresarial por ex-empregado, nos moldes dos arts. 30 e 31 da Lei nº 9.656/98, em regra, está vinculado às hipóteses de dispensa sem justa causa ou aposentadoria, sempre mediante assunção integral do pagamento pelo beneficiário. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. ART. 31 DA LEI N . 9.656/1998. MANUTENÇÃO DE EX-EMPREGADO. DEMISSÃO SEM JUSTA CAUSA . MESMAS CONDIÇÕES E COBERTURAS VIGENTES DURANTE O CONTRATO DE TRABALHO. POSSIBILIDADE. RENÚNCIA EXPRESSA DO TITULAR. REVISÃO DAS CONCLUSÕES DO ACÓRDÃO RECORRIDO . NECESSIDADE DE INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E DO REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULAS 5 E 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1 . Esta Corte compreende que é "assegurado ao trabalhador demitido sem justa causa ou ao aposentado que contribuiu para o plano de saúde em decorrência do vínculo empregatício o direito de manutenção como beneficiário nas mesmas condições de cobertura assistencial de que gozava quando da vigência do contrato de trabalho, desde que assuma o seu pagamento integral (arts. 30 e 31 da…
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