Processo 1009064-06.2026.8.13.0701

TJMG • Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento)

Tribunal
Número CNJ
1009064-06.2026.8.13.0701
Classe
Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento)
Órgão Julgador
1ª Vara Cível da Comarca de Uberaba
Última publicação
13/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) Nº 1009064-06.2026.8.13.0701/MG REQUERENTE : BRUNA ALVES CARDOSO ADVOGADO(A) : GUSTAVO BACHESCHI GUI (OAB MG237623) DECISÃO Vistos. Trata-se de Ação de Repactuação de Dívidas por Superendividamento ajuizada por Bruna Alves Cardoso em face do Banco do Brasil S.A., Banco Master S.A. e Caixa Econômica Federal . A autora narrou ser psicóloga, com renda bruta mensal de R$ 8.125,79, e que, após os descontos obrigatórios, sua renda líquida corresponde a R$ 6.079,44. Aduziu que as obrigações financeiras mensais assumidas com as instituições rés totalizam R$ 3.711,13, valor que compromete mais de 61% de sua renda líquida e, consequentemente, o seu mínimo existencial e o de sua família. Sustentou que a situação de superendividamento decorreu do fácil acesso ao crédito, o que a levou a um ciclo de contratação de empréstimos que exauriram sua capacidade financeira. Com base na Lei nº 14.181/2021, defendeu a necessidade de repactuar seus débitos para preservar sua dignidade. Argumentou sobre a inconstitucionalidade do Decreto nº 11.150/2022, que estabeleceu um valor irrisório para o mínimo existencial, e sustentou a inclusão dos empréstimos consignados no procedimento de repactuação. Requereu, em caráter de tutela de urgência, autorização para depositar em juízo o valor mensal de R$ 2.127,80, equivalente a 35% de sua renda líquida, com a suspensão da exigibilidade dos demais valores e a abstenção da inclusão de seu nome em cadastros de restrição de crédito. Ao final, pugnou pela citação dos réus para a audiência de conciliação, pela inversão do ônus da prova para que apresentem os contratos e planilhas de débito e, em caso de insucesso na conciliação, pela instauração do processo de superendividamento com a elaboração de um plano judicial compulsório. Pleiteou, ainda, a concessão dos benefícios da justiça gratuita. É o relatório. Decido. 1. Do pedido de gratuidade de justiça Considerando a situação apontada de hipervulnerabilidade da parte requerente, que restou corroborada por meio do documento juntado ao feito (ID XXX.XXX.XXX-XX), defiro as benesses da gratuidade de justiça em seu favor. 2. Do pedido de tutela de urgência Dispõe o art. 300 do CPC que: "A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo" . Na hipótese dos autos, reputo ausentes os requisitos autorizadores da medida. Considerando a própria natureza da ação, tenho que a solução eficaz do litígio demanda robusta prova material do direito alegado, aliado à indispensabilidade de instrução probatória. Isso porque, a comprovação do direito invocado e a existência de onerosidade excessiva somente poderão ser apurados, com exatidão, após instaurado o efetivo contraditório. O que a parte autora pretende, liminarmente, é a antecipação total do mérito. Ora, sabidamente não é juridicamente possível o acolhimento de sua pretensão nesta fase processual, sob pena, inclusive, de incursão antecipada no mérito sem oitiva da parte contrária, o que implica manifesto cerceamento de defesa. A possibilidade de apresentação de plano de repactuação de dívidas não garante o direito da parte de limitar compulsoriamente os descontos, anteriormente à citação e comparecimento do credor aos autos. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS - TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA - LIMITAÇÃO DOS DESCONTOS -…

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