Processo 1009066-22.2024.8.11.0015

TJMT • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1009066-22.2024.8.11.0015
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Cível de Sinop
Última publicação
07/08/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA NÚCLEO DE ATUAÇÃO ESTRATÉGICA (NAE) SENTENÇA Processo nº: 1009066-22.2024.8.11.0015 Autor: VILMAR FACINI Réu: AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. (SANTANDER) I – RELATÓRIO Vistos etc., Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Pedido de Antecipação dos Efeitos da Tutela Jurisdicional ajuizada por VILMAR FACINI em face de AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. A parte autora narra, em síntese, que firmou com a instituição financeira ré contrato de financiamento de veículo (Cédula de Crédito Bancário nº 578114720, Id. 149356709), em 13/11/2022, para aquisição de um veículo FIAT/STRADA ADV. EXT./EXT. 1.8 LOCKER FLEX CE, ano/modelo 2015/2016, placa QBO1H85, no valor de R$ 69.000,00, com entrada de R$ 14.000,00, em 60 (sessenta) parcelas mensais de R$ 1.716,62, com vencimento da primeira em 14/12/2022. Alega que, ao submeter o contrato à análise técnica (Parecer Técnico, Id. 149356710), constatou-se que a instituição financeira aplicou taxa de juros de 2,19% a.m., quando a taxa contratada seria de 1,72% a.m., gerando diferença de R$ 184,86 por parcela e montante total de R$ 11.091,75 pago a maior. Sustenta, ainda, a ilegalidade das seguintes tarifas embutidas no contrato: Tarifa de Registro de Contrato: R$ 316,00; Tarifa de Cadastro: R$ 930,00; Tarifa de Avaliação do Bem: R$ 475,00; Seguro Prestamista (CDC Protegido com Desemprego): R$ 5.161,61. A petição inicial (Id. 149354370) foi instruída com: procuração (Id. 149354388), declaração de hipossuficiência (Id. 149354390), CTPS (Id. 149356692), holerite (Id. 149356695), documento pessoal (Id. 149356697), comprovante de endereço (Id. 149356701), certidão de casamento (Id. 149356707), boletos de pagamento (Id. 149356707), DUT/CRV (Id. 149356708), contrato de financiamento (Id. 149356709) e parecer técnico (Id. 149356710). Por decisão de Id. 154197070, foi concedida à parte autora a gratuidade da justiça e determinada a emenda da inicial para informação de dados de contato da parte ré para fins do Juízo 100% Digital. A emenda foi apresentada em Id. 157265671. Por decisão de Id. 159307219, foi recebida a emenda, indeferida a tutela de urgência por ausência dos requisitos do art. 300 do CPC, designada audiência de conciliação e determinada a citação da ré. A audiência de conciliação foi designada para 18/10/2024 (Id. 161120186), realizada virtualmente via Microsoft Teams (Id. 161452287), tendo resultado infrutífera (Termo de Audiência, Id. 172855270). A ré apresentou Contestação em Id. 162506168, acompanhada de documentos (Ids. 162506169 a 162506174), arguindo, em síntese: (a) impugnação à gratuidade da justiça; (b) alegação de advocacia predatória do patrono da autora; (c) legalidade dos juros remuneratórios pactuados; (d) legalidade da capitalização de juros; (e) legalidade das tarifas cobradas com fundamento nas Resoluções do Banco Central; (f) facultatividade do seguro prestamista; (g) ausência de venda casada; (h) inaplicabilidade da inversão do ônus da prova; e (i) improcedência dos pedidos. A parte autora apresentou Manifestação à Contestação (Impugnação) em Id. 183523204, rebatendo os argumentos da ré e reiterando os pedidos da inicial. A ré manifestou-se em Id. 196478733, requerendo o julgamento antecipado do feito. A parte autora quedou-se inerte, conforme certidão de decurso de prazo de Id. 210190272. Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. DECIDO. II – FUNDAMENTAÇÃO II.1 –…

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