Processo 1009068-66.2026.8.13.0079

TJMG • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1009068-66.2026.8.13.0079
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Núcleo de Justiça 4.0 - Cível
Última publicação
13/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1009068-66.2026.8.13.0079/MG AUTOR : JEFFERSON DE SOUZA BERNARDO ADVOGADO(A) : JÉSSICA CAROLINE FERREIRA DOS SANTOS (OAB MG160806) DECISÃO Vistos. Trata-se de ação ajuizada por JEFFERSON DE SOUZA BERNARDO  em face do BANCO AGIBANK S.A. Alega, em síntese, que é aposentado e que, ao consultar o extrato de seu benefício previdenciário, constatou a contratação indevida de dois empréstimos em seu nome, sem sua autorização, firmados em 04/09/2025, nos valores de R$ 32.651,74 e R$ 7.736,06. Sustenta que tentou solucionar administrativamente a controvérsia junto ao réu, porém não obteve êxito, permanecendo os descontos mensais em seu benefício previdenciário. Requer, em sede de tutela de urgência, a suspensão imediata das cobranças referentes aos empréstimos impugnados. Como tutela definitiva, pugna pela procedência dos pedidos para declarar a inexistência de débito e a nulidade dos empréstimos fraudulentos, confirmar a tutela provisória, condenar o réu à restituição em dobro dos valores descontados, bem como ao pagamento de indenização por danos morais. É o breve relato. Decido. DA CERTIDÃO DE TRIAGEM ( evento 13, DOC1 ) Verifico que a parte autora acostou aos autos documento de identificação atualizado ( evento 18, DOC2 ), sanando, assim, a irregularidade apontada na certidão de triagem. Ante a ausência de irregularidades neste momento, recebo a petição inicial , por entender suficientemente atendidos os requisitos dos arts. 319 e 320 do CPC.  DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA Tendo em vista a documentação de evento 1, DOC6 , e atento à declaração de hipossuficiência de  evento 1, DOC3 , defiro à parte autora , até ulterior decisão, o benefício da assistência judiciária gratuita. DA TUTELA DE URGÊNCIA No que tange ao pedido de tutela de urgência, nos termos do art. 300 do CPC, será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Sobre o requisito da probabilidade do direito, ensina Fredie Didier Jr. que: “A probabilidade do direito a ser provisoriamente satisfeito/realizado ou acautelado é a plausibilidade de existência desse mesmo direito. O bem conhecido fumus boni iuris (ou fumaça do bom direito). O magistrado precisa avaliar se há 'elementos que evidenciem' a probabilidade de ter acontecido o que foi narrado e quais as chances de êxito do demandante. Inicialmente, é necessária a verossimilhança fática, com a constatação de que há um considerável grau de plausibilidade em torno da narrativa dos fatos trazida pelo autor. É preciso que se visualize, nessa narrativa, uma verdade provável sobre os fatos, independentemente da produção de prova. Junto a isso, deve haver uma plausibilidade jurídica, com a verificação de que é provável a subsunção dos fatos à norma invocada, conduzindo aos efeitos pretendidos”(Curso de Direito Processual Civil - vol. 02, 2025, ed. Juspodivm, p. 775) O requisito da probabilidade do direito pressupõe, assim, a demonstração de que o autor da tutela de urgência detém indício de prova capaz de ensejar o deferimento da medida que, na maioria das vezes, será confirmada por meio do conjunto probatório. Em relação ao perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, confira-se também ensinamento extraídos da obra de Fredie Didier Jr.: "A tutela provisória de urgência pressupõe, também, a existência de elementos que evidenciem o perigo que a demora no oferecimento da prestação jurisdicional (periculum in…

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