Processo 1009068-84.2026.8.26.0053
TJSP • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Processo 1009068-84.2026.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Promoção / Ascensão - Daisy Santos da Silva - Vistos. Relatório dispensado, com fundamento no artigo 38 da Lei nº 9.099/1995. Fundamento e decido. Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com cobrança de diferenças pecuniárias proposta por Daisy Santos da Silva em face da Fazenda Pública do Estado de São Paulo (fls. 1). A requerente alega ser servidora pública ativa do Estado, ocupante do cargo de Oficial Administrativo, lotada na Superintendência da Polícia Técnico-Científica, com exercício funcional contínuo (fls. 5). Informa que está enquadrada na faixa B da referência 1 desde 11 de junho de 2020 (fls. 5). Sustenta que o Ente Público permaneceu inerte na instauração e na realização das avaliações de desempenho previstas na legislação especial para os exercícios subsequentes (fls. 6). Pugna pelo reconhecimento do seu direito à progressão funcional horizontal de forma direta para a faixa D, e posteriormente para a faixa E (fls. 11). Postula, ainda, a condenação do requerido ao pagamento das parcelas vencidas e vincendas decorrentes desse enquadramento, acrescidas dos reflexos pecuniários incidentes sobre as demais vantagens que compõem sua remuneração, bem como a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita (fls. 11). Citado, o Estado de São Paulo apresentou contestação impugnando a totalidade das pretensões formuladas (fls. 218). Defende a impossibilidade de concessão da progressão de forma automática diretamente pela via judicial, sob pena de usurpação de competência administrativa (fls. 222). Esclarece que a evolução na carreira exige o preenchimento de requisitos específicos de natureza subjetiva e meritória, dependentes de prévia avaliação de desempenho individual anual (fls. 222). Aponta a existência de limite contingencial objetivo de 20% do total de servidores da classe passíveis de progressão por certame (fls. 223). Argumenta que a demora no processamento do certame decorre da necessidade lógica de prévia conclusão do concurso de promoção de 2020, o qual foi homologado em 30 de outubro de 2025, de modo que a Administração já se encontra providenciando a realização dos certames de progressão subsequentes (fls. 224-225). Pleiteia o reconhecimento da perda de objeto ou a improcedência dos pedidos (fls. 226-227). A autora ofertou réplica às folhas 233 a 249, refutando as alegações da Fazenda Estadual. Insiste na tese de que a inércia administrativa de longa data obstaculizou indevidamente o seu direito de progredir na carreira e de auferir a justa remuneração (fls. 234). Afirma que o decurso do tempo de exercício, aliado à assiduidade demonstrada e à ausência de punições disciplinares, confere-lhe o direito subjetivo ao enquadramento direto pretendido (fls. 235). Rebate a argumentação sobre limitações orçamentárias e defende a procedência integral da demanda (fls. 238-239, 248). A matéria discutida nos autos é exclusivamente de direito, estando as questões fáticas devidamente comprovadas pela prova documental apresentada, o que autoriza o julgamento antecipado do mérito com fulcro no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Saneado o feito, cumpre analisar a preliminar e a questão prejudicial que delimitam a viabilidade da prestação jurisdicional. A legitimidade passiva da requerida decorre da pertinência subjetiva da Fazenda Pública do Estado de São Paulo para responder por demandas que envolvam servidores…
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