Processo 1009073-16.2025.4.01.3305
TRF1 • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
Subseção Judiciária de Juazeiro-BA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Juazeiro BA INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1009073-16.2025.4.01.3305 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: GEISA LORENA MAIA CARVALHO DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: RENATA FRANCA VALENCA - BA84915 POLO PASSIVO:CEBRASPE e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: DANIEL BARBOSA SANTOS - DF13147 Destinatários: GEISA LORENA MAIA CARVALHO DOS SANTOS RENATA FRANCA VALENCA - (OAB: BA84915) CEBRASPE DANIEL BARBOSA SANTOS - (OAB: DF13147) FINALIDADE: Intimar as partes indicadas de todos os atos processuais existentes nos autos; do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe; ou da última peça processual apresentada. ID do último ato proferido nos autos: 2268313699 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Juazeiro-BA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Juazeiro-BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1009073-16.2025.4.01.3305 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: GEISA LORENA MAIA CARVALHO DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: RENATA FRANCA VALENCA - BA84915 POLO PASSIVO: CEBRASPE e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: DANIEL BARBOSA SANTOS - DF13147 SENTENÇA 1.Relatório Trata-se de ação ordinária com pedido de tutela de urgência proposta por GEISA LORENA MAIA CARVALHO DOS SANTOS contra o CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIAÇÃO E SELEÇÃO E DE PROMOÇÃO DE EVENTOS – CEBRASPE, objetivando a anulação do resultado do procedimento de heteroidentificação realizado no concurso público da Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária – EMBRAPA, com o consequente reconhecimento do seu direito de concorrer às vagas reservadas a candidatos negros (pretos e pardos), bem como sua inclusão na lista de cotistas e o prosseguimento no certame. A autora narra que se inscreveu no concurso público promovido pela EMBRAPA para o cargo de Analista – Área de Gestão de Pessoas – Subárea de Segurança e Saúde do Trabalho, optando por concorrer às vagas destinadas às cotas raciais, mediante apresentação da autodeclaração exigida pelo edital. Sustenta que foi submetida ao procedimento de heteroidentificação, porém teve sua autodeclaração indeferida pela banca examinadora sob o fundamento de inexistirem características fenotípicas compatíveis com a população negra ou parda. Afirma que interpôs recurso administrativo, no qual esclareceu que possui cabelos alisados por procedimento químico, circunstância que teria sido desconsiderada pela comissão, além de apontar que a decisão recursal limitou-se a apresentar fundamentação genérica, sem análise individualizada do seu caso e sem enfrentar os argumentos deduzidos. Alega, ainda, que já teve sua condição de pessoa parda reconhecida em outro concurso público federal, submetido à banca diversa, circunstância que evidenciaria dúvida razoável quanto à avaliação realizada pelo CEBRASPE. Acrescenta que a banca não possibilita a juntada de documentos complementares, fotografias ou outros elementos aptos a corroborar a autodeclaração, tampouco assegura acesso ao vídeo da sessão de heteroidentificação, o que, segundo sustenta, compromete o exercício do contraditório e da ampla defesa. Logo após a determinação deste Juízo Federal, a autora apresentou emenda requerendo a inclusão da EMBRAPA no polo passivo da demanda (Id 2214274653). As custas recolhidas no Id 2216385923. Na decisão de Id 2229781789, este Juízo deferiu a inclusão da EMBRAPA no polo passivo e reservou a…
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