Processo 1009073-88.2026.8.11.0000
TJMT • Agravo de Instrumento
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1009073-88.2026.8.11.0000 Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Assunto: [Penhora / Depósito/ Avaliação, Expropriação de Bens, Causas Supervenientes à Sentença, Liminar] Relator: Des(a). MARILSEN ANDRADE ADDARIO Turma Julgadora: [DES(A). MARILSEN ANDRADE ADDARIO, DES(A). HELIO NISHIYAMA, DES(A). MARIA HELENA GARGAGLIONE POVOAS] Parte(s): [CLEIDI ROSANGELA HETZEL - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), KARIN DE OLIVEIRA FISCHDICK - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (AGRAVANTE), GOLD BLACK EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE S.A. - CNPJ: 09.329.110/0001-76 (AGRAVADO), PDG REALTY S/A EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES - CNPJ: 02.950.811/0001-89 (AGRAVADO), FABIO RIVELLI - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), THIAGO MAHFUZ VEZZI - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (CUSTOS LEGIS)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). MARIA HELENA GARGAGLIONE POVOAS, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: RECURSO PROVIDO. UNÂNIME. E M E N T A E M E N T A AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - RECUPERAÇÃO JUDICIAL - CRÉDITO CONCURSAL - RECONHECIMENTO TARDIO DA NATUREZA DO CRÉDITO - EXERCÍCIO DA OPÇÃO DE PAGAMENTO PREVISTA NO PLANO - IMPOSSIBILIDADE TEMPORAL - NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL - NECESSIDADE DE MANIFESTAÇÃO DAS RECUPERANDAS - LIMBO JURÍDICO - SUSPENSÃO DO FEITO ATÉ CONFIRMAÇÃO ADMINISTRATIVA - RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo de Instrumento interposto por contra decisão que suspendeu atos constritivos no cumprimento de sentença, determinando a busca da satisfação do crédito concursal pelas vias administrativas junto à recuperanda, sem criar o marco processual necessário para o início do prazo de pagamento previsto no Plano de Recuperação Judicial. A agravante alega que a natureza concursal de seu crédito apenas foi reconhecida em 10/04/2024, após o encerramento da recuperação judicial, impedindo o exercício tempestivo da opção de pagamento prevista nas cláusulas 4.4.3 e 4.4.3.1 do plano homologado. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar se a credora, impedida de exercer a opção de pagamento prevista no Plano de Recuperação Judicial no momento oportuno em razão do reconhecimento tardio da natureza concursal de seu crédito, pode ter suspenso o cumprimento de sentença até que as recuperandas se manifestem formalmente sobre a notificação extrajudicial encaminhada, confirmando o enquadramento do crédito na opção escolhida e viabilizando a extinção do feito com segurança jurídica. III. Razões de decidir 3. O Plano de Recuperação Judicial homologado prevê a possibilidade de credores quirografários com ações judiciais em curso optarem pelo recebimento mediante extinção da ação judicial com julgamento de mérito, conforme artigo 487, inciso III, alínea "b", do CPC, condicionando o pagamento à formalização da opção e ao protocolo de petição requerendo a extinção. 4. A natureza concursal do crédito da agravante apenas foi reconhecida definitivamente em 10/04/2024 no Agravo de Instrumento nº 1020569-22.2023.8.11.0000, momento em que o Quadro Geral de Credores já havia sido consolidado e o processo de recuperação judicial já se encontrava encerrado, impossibilitando o exercício da opção no momento adequado. 5. A agravante, tão logo…
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