Processo 1009079-89.2026.8.11.0002
TJMT • Procedimento do Juizado Especial Cível
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1º JUIZADO ESPECIAL DE VÁRZEA GRANDE SENTENÇA Processo: 1009079-89.2026.8.11.0002. AUTOR: ELIAS RONDON PEREIRA REQUERIDO: NU PAGAMENTOS S.A. Vistos, etc. Trata-se de “AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS”, proposta por ELIAS RONDON PEREIRA em desfavor de NU PAGAMENTOS S.A., ambos qualificados nos autos. Dispensado o relatório nos termos do artigo 38, da Lei n. 9.099/95. Fundamento. Decido. Preliminar – Gratuidade da Justiça: Rejeito a presente preliminar, tendo em vista o comando do artigo 54 da Lei n.º 9099/95. Mérito: Destaca-se que não existe vício a obstar o regular prosseguimento do feito, bem como, as provas dos autos são suficientes para a solução da lide, sendo, portanto, dispensável dilação probatória, e, pronta, a reclamação para julgamento antecipado. Assim, ante a verossimilhança das alegações da parte Reclamante, impõe-se a inversão do ônus da prova, nos termos do artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Em suma, caso em que a parte Reclamante narra possuir conta junto à Reclamada pela qual realiza transações financeiras, contudo, injustificadamente bloqueada e encerrada. A Reclamada assevera, por sua vez, que agiu em observância às suas diretrizes, de modo que pugna pela improcedência da pretensão inicial ao argumento de que o Autor infringiu diretrizes da plataforma. Pois bem. Sem mais delongas, da análise dos autos verifica-se que a Reclamada não se desincumbiu de comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral (artigo 373, II/CPC). Isso porque, não houve, nos autos, comprovação da prévia notificação à suspensão da conta, a fim de promover o contraditório, ônus que incumbia à parte Ré (art. 373, II do CPC). Cediço que, o encerramento unilateral é expressão legítima da autonomia privada e da liberdade de contratar, asseguradas pelo artigo 170, caput e inciso IV, da Constituição Federal, não sendo juridicamente possível compelir a instituição financeira à reativação de conta encerrada, razão pela qual vai indeferido o respectivo pedido. No entanto, embora seja prerrogativa da instituição financeira, deve ser precedido de notificação prévia ao consumidor, conforme determina a Resolução nº 2.025/1993 do Banco Central. Dessa feita, evidente que o bloqueio e/ou encerramento unilateral da conta corrente da parte Autora com privação de valores sem a devida notificação prévia resulta no reconhecimento da responsabilidade civil objetiva da instituição financeira ante a aplicação do Código de Defesa do Consumidor (art. 14 do CDC). Caracterizado está, portanto, o defeito do serviço, resultando na responsabilidade objetiva pelo fato do serviço, previsto no artigo 14, do Código de Defesa do Consumidor, respondendo o fornecedor por esse serviço defeituoso tendo em vista, ainda, a não comprovação de nenhuma excludente de responsabilidade (§3º, inc. I e II, do art. 14, do CDC). Nesse sentido: “RECURSO INOMINADO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. CONTA BANCÁRIA. ENCERRAMENTO UNILATERAL. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA COMPROVADA. VIOLAÇÃO À RESOLUÇÃO BACEN Nº 2.025/1993. DANO MORAL CONFIGURADO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. 1. O encerramento unilateral de conta bancária, embora seja prerrogativa da instituição financeira, deve ser precedido de notificação prévia ao consumidor, conforme determina a Resolução nº 2.025/1993 do Banco Central. 2. A ausência de comprovação do envio de notificação prévia ao consumidor configura falha na prestação do serviço e viola o dever de…
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