Processo 1009080-35.2026.8.11.0015
TJMT • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DA SAÚDE PÚBLICA DECISÃO Processo: 1009080-35.2026.8.11.0015. AUTOR(A): GENIVAL DE ARAUJO REU: ESTADO DE MATO GROSSO Vistos etc. Trata-se de oposição apresentada pela parte autora ao trâmite junto ao Núcleo Justiça 4.0, sob a alegação de ausência de interesse na realização de audiência de conciliação, em decorrência da suposta alteração da competência da unidade judicial originária na qual a ação foi proposta. Pois bem. Ao que se vê pela Resolução nº 398 de 09/06/2021, o Conselho Nacional de Justiça disciplinou a existência de Núcleos de Justiça Digital 4.0, para apoio às unidades judiciais, para fins do trâmite célere dos processos pendentes de julgamento. A autoridade judicial originária procedeu ao encaminhamento do feito ao Juízo Digital, para fins da inclusão deste no benefício de apoio do Programa Justiça 4.0, conforme a referida resolução. Nos referidos Núcleos de Justiça 4.0, os processos estão inseridos de forma 100% digital, ou seja, não há mudança de comarca e os processos possuem movimento pela internet (digitalmente), atuando como medida auxiliar de celeridade na prestação do acesso à justiça. Ainda, é importante entender a disposição da Resolução, visto que o processo e a relação jurídica processual detém classificação de matéria e disciplina de ordem pública, jungida às necessárias exigências de deveres de Estado, em decorrência dos compromissos internacionais assumidos pelo Brasil à prestação da tutela jurisdicional célere e eficaz. Vejamos, os termos da Constituição Federal: LXXVIII - a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação. Ademais, a simples manifestação de desconformidade, caso simplesmente acolhida sem as devidas considerações de suas razões e fundamentos (ponderação – razoabilidade) resultaria em impacto significativo ao trâmite de outras causas (restrição ao direito fundamental de acesso à justiça aos demais jurisdicionados). É necessário entender, nessa dimensão o significado do termo inafastabilidade, em sua consideração comunitária. Portanto, a criação de uma Política Judiciária de Apoio, em uma Justiça 100% digital, às unidades e comarcas de todo o estado, é de interesse público e se insere como verdadeira Política de Estado, nos termos exigidos por diplomas internacionais de Direitos Humanos. Isso significa dizer que a oposição (discordância da parte) quanto ao trâmite no Juízo 100% digital deve ser fundamentada, visto que não se trata de uma mudança de competência e sim de uma unidade cooperadora, de apoio às unidades judiciárias existentes. Não há reconhecimento de incompetência (absoluta) ou declínio quanto à competência relativa. Não se tratam desses institutos. Vejamos as informações do Conselho Nacional de Justiça[1] : Núcleos 4.0 ampliam acesso, agilidade e efetividade à Justiça O que são os Núcleos de Justiça 4.0? Os Núcleos de Justiça 4.0 permitem o funcionamento remoto, totalmente digital, proporcionando maior agilidade e efetividade à Justiça, pois atendem a todos que procuram a Justiça em busca de solução para litígios específicos, sem exigir que a pessoa seja obrigada a se deslocar até um fórum para comparecer a uma audiência. A iniciativa, que integra o Programa Justiça 4.0, foi formalizada pela Resolução n. 385/2021 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), autorizou a criação desses núcleos pelos tribunais de todo o país.…
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