Processo 1009080-80.2026.8.11.0000
TJMT • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1009080-80.2026.8.11.0000 Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Assunto: [Despesas Condominiais, Penhora / Depósito/ Avaliação] Relator: Des(a). ANGLIZEY SOLIVAN DE OLIVEIRA Turma Julgadora: [DES(A). ANGLIZEY SOLIVAN DE OLIVEIRA, DES(A). RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, DES(A). SERLY MARCONDES ALVES] Parte(s): [ARIANNY PAULA SILVA CORREA YOSHINARI - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), GUMERCINA MARIA DE LIMA EID - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (AGRAVANTE), EDIFICIO RESIDENCIAL KAYABI - CNPJ: 24.950.354/0001-65 (AGRAVADO), ANTONIO CEZAR DA SILVA COSTA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: PRELIMINAR REJEITADA. PARCIALMENTE PROVIDO, UNÂNIME E M E N T A DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. COBRANÇA DE DESPESAS CONDOMINIAIS. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADA. IMPUGNAÇÃO AO CÁLCULO. DIVERGÊNCIA QUANTO AO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. AUSÊNCIA DE ABATIMENTO DE VALORES JÁ CONSTRITOS. NECESSIDADE DE APURAÇÃO DO QUANTUM DEBEATUR PELA CONTADORIA JUDICIAL. PENHORA DE BEM IMÓVEL. ALIENAÇÃO JUDICIAL DO BEM. MEDIDA PREMATURA E EXCESSIVA. SUSPENSÃO DOS ATOS EXPROPRIATÓRIOS ATÉ A APURAÇÃO DO VALOR EXEQUENDO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento contra decisão que rejeitou impugnação à avaliação de imóvel penhorado, homologou o laudo avaliativo e determinou o prosseguimento da execução com expropriação do bem, em cumprimento de sentença referente à cobrança de despesas condominiais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Discute-se: (i) preliminar de ilegitimidade passiva; (ii) excesso de execução; e (iii) penhora do imóvel e prosseguimento dos atos de expropriação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A responsabilidade pelo pagamento das cotas condominiais não decorre apenas da titularidade formal do imóvel, mas também da posse e do proveito econômico da unidade. Demonstrado que o título executivo judicial foi formado em relação à agravante, não há que se falar em ilegitimidade. 4. A existência de divergência nos índices de correção monetária adotados e a ausência de abatimento de valores já constritos comprometem a higidez do cálculo, configurando possível excesso de execução. 5. O cálculo deve observar os critérios previstos no regimento interno do condomínio e no contrato celebrado, especialmente quanto ao índice de correção monetária aplicável (INPC), impondo-se a remessa dos autos à Contadoria Judicial para apuração do quantum devido. 6. A alienação judicial do bem imóvel, sem prévia apuração segura do montante exequendo e diante de controvérsia da evolução do débito, mostra-se prematura, em afronta ao princípio da menor onerosidade do executado. 7. A suspensão dos atos expropriatórios é medida necessária para assegurar a proporcionalidade da execução, sem afastar, em caráter definitivo, da constrição do bem. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: “1. O possuidor do imóvel responde pelo pagamento das cotas condominiais, ainda que não ostente a titularidade formal do bem. 2. O excesso de execução decorrente de erro de cálculo pode ser reconhecido a qualquer tempo, inclusive de ofício, impondo a revisão dos valores…
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